LEI Nº 15.732, DE 21 DE MARÇO DE 2016.
Dispõe sobre a
afixação de cartazes, informando o teor do aviso de que trata o art. 19-J da
Lei Federal Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória à afixação de
cartazes informando o teor do aviso de que trata o § 3° do art. 19-J da Lei
Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, nas dependências de maternidades e
hospitais com serviços do Sistema Único de Saúde - SUS, de rede própria ou
conveniada.
Art. 2° O cartaz deverá ser afixado em
local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em
negrito, contendo a seguinte informação:
‘De
acordo com o § 3° do art. 19-J da Lei Federal N° 8.080, de 19 de setembro de
1990, TODA PARTURIENTE TEM DIREITO A 1 (UM) ACOMPANHANTE DURANTE TODO O PERÍODO
DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO’.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 120
dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de
março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PSD.