Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000.

Altera a redação do inciso XIII, do artigo 14, da Constituição do Estado de Pernambuco.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º , do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º O inciso XIII do artigo 14, da Constituição do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

XIII - deliberar, por maioria absoluta, em reunião e escrutínio secreto, sobre a exoneração do Procurador-Geral da Justiça, antes do término do seu mandato, nos seguintes casos:

a) por proposta do Colégio de Procuradores da Justiça, conforme Lei Complementar;

b) por proposta subscrita por um terço dos membros da Assembléia Legislativa."

(Expressões “nos seguintes casos: a) por proposta do Colégio de Procuradores da Justiça, conforme Lei Complementar; b) por proposta subscrita por um terço dos membros da Assembléia Legislativa.” suspensas por decisão liminar proferida na ADIN nº 2436, no dia 30/05/2001, publicada no dia 09/05/2003, no DJ. Esta ADIN foi julgada prejudicada pelo STF no dia 22/08/2005.)

 

Art. 2º A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de dezembro de 2000.

JOSÉ MARCOS

Presidente

 

BRUNO ARAÚJO

JOSÉ AGLAILSON

GUILHERME UCHÔA

JOÃO MENDONÇA

LULA CABRAL

HENRIQUE QUEIROZ

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.