Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL N° 24, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005.

Altera os artigos 100 e 131 da Lei Maior Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º O §13 do artigo 100 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. .........................................................................................................

§ 13 Aplica-se, também, aos militares de que trata este artigo o disposto nos artigos 14, §8º; 37, XI; 40, §9º; 42, §§ 1º e 2º; 142, §§ 2º e 3º da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 171, §§ 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 desta Constituição."

Art. 2º O § 7º do artigo 131 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação:

"Art. 131. .........................................................................................................

§ 7º É vedado o pagamento ao servidor público e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro:

I – de qualquer adicional relativo a tempo de serviço;

II – de adicional de inatividade que possibilite proventos superiores aos valores percebidos em atividade;

III – de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade."

Art. 3º Fica acrescido o § 8º ao artigo 131 da Constituição do Estado, com a seguinte redação:

"Art. 131 ..........................................................................................................

§ 8º Aplicam-se ao militar do Estado as vedações contidas nos incisos I e III do parágrafo anterior."

Art. 4º A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de setembro de 2005.

DEPUTADO ROMÁRIO DIAS

Presidente

DEPUTADO ETTORE LABANCA

1° Vice - Presidente

DEPUTADO RAIMUNDO PIMENTEL

2° Vice - Presidente

DEPUTADO JOÃO NEGROMONTE

1° Secretário

DEPUTADO GUILHERME UCHÔA

2° Secretário

DEPUTADO SÉRGIO LEITE

3° Secretário

DEPUTADA CARLA LAPA

4° Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.