Texto Original



LEI Nº 15.875, DE 7 DE JULHO DE 2016.

 

Assegura à pessoa com deficiência o direito de ingressar e permanecer em locais públicos e de uso coletivo, acompanhada de cão de serviço e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A pessoa com deficiência acompanhada de cão de serviço tem o direito de ingressar e permanecer com o animal em locais públicos ou privados de uso coletivo, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º O ingresso e a permanência do cão em fase de socialização ou treinamentos locais previstos no caput somente poderão ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados.

 

§ 2º É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata esta Lei, como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no caput.

 

§ 3º Fica proibido o ingresso de cão de serviço em estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.

 

§ 4º O ingresso de cão de serviço é proibido, ainda, nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual.

 

§ 5º No transporte público, a pessoa com deficiência acompanhada de cão de serviço ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte.

 

§ 6º A pessoa com deficiência e a família hospedeira ou de acolhimento poderão manter em sua residência os animais de que trata esta Lei, não se aplicando a estes quaisquer restrições previstas em convenção, regimento interno ou regulamento condominiais.

 

§ 7º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de serviço nos locais previstos no caput, sujeitando-se o infrator às sanções de que trata o art. 5º.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - local público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público ou utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de ingresso;

 

II - local privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de natureza comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, entre outras;

 

III - treinador: profissional habilitado para treinar o cão;

 

IV - instrutor: profissional habilitado para treinar a dupla cão e usuário;

 

V - família hospedeira ou família de acolhimento: aquela que abriga o cão na fase de socialização, compreendida entre o desmame e o início do treinamento específico do animal para sua atividade como cão de serviço;

 

VI - acompanhante habilitado do cão de serviço: integrante da família hospedeira ou da família de acolhimento; e,

 

VII - cão de serviço: animal castrado, isento de agressividade, de qualquer sexo, de porte adequado, treinado com o fim exclusivo de guiar, realizar tarefas que aumentem a autonomia e a funcionalidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

Art. 3º Fica vedada a utilização dos animais de que trata esta Lei para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.

 

Art. 4º A identificação do cão de serviço e a comprovação de treinamento do usuário dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens:

 

I - carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo centro de treinamento de cães de serviço ou pelo instrutor autônomo, que devem conter as seguintes informações:

 

a) no caso da carteira de identificação:

 

1. Nome do usuário e do cão de serviço;

 

2. Nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo;

 

3. Número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do instrutor autônomo; e

 

4. Foto do usuário e do cão de serviço; e

 

b) no caso da plaqueta de identificação:

 

1. Nome do usuário e do cão de serviço;

 

2. Nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e

 

3. Número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor autônomo;

 

II - carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;

 

III - equipamento do animal, composto por coleira, guia, colete da cor azul, contendo o nome do treinador ou do centro de treinamento, nome e telefone do proprietário;

 

§ 1º A plaqueta de identificação deve ser utilizada no pescoço do cão de serviço.

 

§ 2º Os centros de treinamento e instrutores autônomos reavaliarão, sempre que julgarem necessário, o trabalho das duplas em atividade, devendo retirar o arreio da posse do usuário caso constatem a necessidade de desfazer a dupla, seja por inaptidão do usuário, do  cão de serviço, de ambos ou por mau uso do animal.

 

§ 3º O cão em fase de socialização e treinamento deverá ser identificado por uma plaqueta, presa à coleira, com a inscrição “cão de serviço em treinamento”, aplicando-se as mesmas exigências de identificação do cão de serviço, sendo o colete de treinamento vermelho.

 

Art. 5º Em caso de discriminação ou descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis:

 

I - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração, no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do cidadão com deficiência acompanhado pelo o cão de serviço nos locais definidos no caput do art. 1º ou de condicionar tal acesso à separação da dupla; e,

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração, no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados do cão em fase de socialização ou de treinamento nos locais definidos no caput do art. 1º ou de se condicionar tal acesso à separação do cão.

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste art. serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 6º O usuário de cão de serviço treinado por instituição estrangeira deverá portar a carteira de identificação do cão emitida pelo centro de treinamento ou instrutor estrangeiro autônomo ou uma cópia autenticada do diploma de conclusão do treinamento no idioma em que foi expedido, acompanhada de uma tradução simples do documento para o português, além dos documentos referentes à saúde do cão, que devem ser emitidos por médico veterinário com licença para atuar no território brasileiro, credenciado no órgão regulador de sua profissão.

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCAS RAMOS - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.