LEI Nº 15.875,
DE 7 DE JULHO DE 2016.
Assegura
à pessoa com deficiência o direito de ingressar e permanecer em locais públicos
e de uso coletivo, acompanhada de cão de serviço e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A pessoa
com deficiência acompanhada de cão de serviço tem o direito de ingressar e
permanecer com o animal em locais públicos ou privados de uso coletivo, no
âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º O ingresso
e a permanência do cão em fase de socialização ou treinamentos locais previstos
no caput somente poderão ocorrer quando em companhia de seu treinador,
instrutor ou acompanhantes habilitados.
§ 2º É vedada a
exigência do uso de focinheira nos animais de que trata esta Lei, como condição
para o ingresso e permanência nos locais descritos no caput.
§ 3º Fica
proibido o ingresso de cão de serviço em estabelecimentos de saúde nos setores
de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro
cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo
e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em
áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e
em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar dos serviços de saúde.
§ 4º O ingresso
de cão de serviço é proibido, ainda, nos locais em que seja obrigatória a
esterilização individual.
§ 5º No
transporte público, a pessoa com deficiência acompanhada de cão de serviço
ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua
volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte.
§ 6º A pessoa
com deficiência e a família hospedeira ou de acolhimento poderão manter em sua
residência os animais de que trata esta Lei, não se aplicando a estes quaisquer
restrições previstas em convenção, regimento interno ou regulamento
condominiais.
§ 7º É vedada a
cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente,
ao ingresso ou à presença de cão de serviço nos locais previstos no caput,
sujeitando-se o infrator às sanções de que trata o art. 5º.
Art. 2º Para
efeitos desta Lei, considera-se:
I - local
público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público ou utilizado pelo
público, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de ingresso;
II - local
privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de natureza comercial,
cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer,
educacional, laboral, de saúde ou de serviços, entre outras;
III - treinador:
profissional habilitado para treinar o cão;
IV - instrutor:
profissional habilitado para treinar a dupla cão e usuário;
V - família
hospedeira ou família de acolhimento: aquela que abriga o cão na fase de
socialização, compreendida entre o desmame e o início do treinamento específico
do animal para sua atividade como cão de serviço;
VI -
acompanhante habilitado do cão de serviço: integrante da família hospedeira ou
da família de acolhimento; e,
VII - cão de
serviço: animal castrado, isento de agressividade, de qualquer sexo, de porte
adequado, treinado com o fim exclusivo de guiar, realizar tarefas que aumentem
a autonomia e a funcionalidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 3º Fica
vedada a utilização dos animais de que trata esta Lei para fins de defesa
pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como
para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.
Art. 4º A
identificação do cão de serviço e a comprovação de treinamento do usuário
dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens:
I - carteira de
identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo centro de treinamento
de cães de serviço ou pelo instrutor autônomo, que devem conter as seguintes
informações:
a) no caso da carteira de identificação:
1. Nome do
usuário e do cão de serviço;
2. Nome do
centro de treinamento ou do instrutor autônomo;
3. Número da
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do centro ou da
empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF do instrutor autônomo; e
4. Foto do
usuário e do cão de serviço; e
b) no caso da
plaqueta de identificação:
1. Nome do
usuário e do cão de serviço;
2. Nome do
centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e
3. Número do
CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor autônomo;
II - carteira de
vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica,
assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;
III -
equipamento do animal, composto por coleira, guia, colete da cor azul, contendo
o nome do treinador ou do centro de treinamento, nome e telefone do
proprietário;
§ 1º A plaqueta
de identificação deve ser utilizada no pescoço do cão de serviço.
§ 2º Os centros
de treinamento e instrutores autônomos reavaliarão, sempre que julgarem
necessário, o trabalho das duplas em atividade, devendo retirar o arreio da
posse do usuário caso constatem a necessidade de desfazer a dupla, seja por
inaptidão do usuário, do cão de serviço, de ambos ou por mau uso do animal.
§ 3º O cão em
fase de socialização e treinamento deverá ser identificado por uma plaqueta,
presa à coleira, com a inscrição “cão de serviço em treinamento”, aplicando-se
as mesmas exigências de identificação do cão de serviço, sendo o colete de
treinamento vermelho.
Art. 5º Em caso
de discriminação ou descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator
às seguintes sanções, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas
cabíveis:
I - multa, a ser
fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração, no caso
de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do cidadão com deficiência
acompanhado pelo o cão de serviço nos locais definidos no caput do art.
1º ou de condicionar tal acesso à separação da dupla; e,
II - multa, a
ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração, no caso
de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do treinador, instrutor ou
acompanhantes habilitados do cão em fase de socialização ou de treinamento nos
locais definidos no caput do art. 1º ou de se condicionar tal acesso à separação
do cão.
§ 1º Em caso de
reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores
limites de fixação da penalidade de multa prevista neste art. serão
atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 6º O
usuário de cão de serviço treinado por instituição estrangeira deverá portar a
carteira de identificação do cão emitida pelo centro de treinamento ou
instrutor estrangeiro autônomo ou uma cópia autenticada do diploma de conclusão
do treinamento no idioma em que foi expedido, acompanhada de uma tradução
simples do documento para o português, além dos documentos referentes à saúde
do cão, que devem ser emitidos por médico veterinário com licença para atuar no
território brasileiro, credenciado no órgão regulador de sua profissão.
Art. 7º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 7 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA
DO DEPUTADO LUCAS RAMOS - PSB.