DECRETO
Nº 43.418, DE 17 DE AGOSTO DE 2016.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe
sobre o PRODEPE, à empresa MARCELO SOUSA SANTOS EPP.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
075, de 30 de março de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 010/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 030, de 12 de abril de 2016,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa MARCELO SOUSA SANTOS EPP, estabelecida na Rodovia
PE 050, nº 110, Letra A, Centro, Glória de Goitá - PE, com CNPJ/MF nº
22.148.896/0001-93 e CACEPE nº 0617629-11, o estímulo de que tratam os arts. 5º
e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I
- natureza do projeto: implantação;
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade
industrial relevante;
III
- produtos beneficiados:
a)
relativamente aos agrupamentos industriais prioritários de metalmecânica e de
material de transporte e minerais não metálicos: sucata de ferro pesado
processada – NBM/SH 7204.30.30; sucata cavaco e/ou estamparia de ferro
processada – NBM/SH 7204.41.00; sucata de inox processada – NBM/SH 7204.21.00;
sucata de zamac processada – NBM/SH 7902.00.00; sucata de zinco processada –
NBM/SH 7902.00.00; sucata de alumínio processada – NBM/SH 7602.00.00; sucata de
bronze processada – NBM/SH - 7404.00.00; sucata de cobre processada – NBM/SH
7404.00.00; sucata de latão e/ou metal processada – NBM/SH 7404.00.00; sucata
de chumbo processada – NBM/SH 7802.00.00; sucata de magnésio processada –
NBM/SH 8104.20.00; sucata de manganês processada – NBM/SH 8111.00.90; sucata de
bateria de chumbo processada – NBM/SH 8548.10.10 e sucata de vidro processada –
NBM /SH 7001.00.00;
b)
relativamente ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: sucata de
plástico processada – NBM/SH 3915.90.90; e
c)
relativamente à atividade industrial relevante: sucata de borracha – NBM/SH
4004.00.00; sucata de papelão processada – NBM /SH 4707.90.90 e sucata de papel
branco processada – NBM /SH 4707.90.90;
IV
- prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do
presente Decreto:
a)
para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze)
anos; e
b)
para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 08 (oito) anos;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:
a) para os produtos pertencentes aos
agrupamentos industriais prioritários de metalmecânica e de material de
transporte e minerais não metálicos: 85% (oitenta e cinco por cento);
b) para o produto pertencente ao
agrupamento industrial prioritário de plásticos: 80% (oitenta por cento); e
c) para os produtos pertencentes à
atividade industrial relevante: 75% ( setenta e cinco por cento);
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º
do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS