Texto Original



DECRETO Nº 43.418, DE 17 DE AGOSTO DE 2016.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MARCELO SOUSA SANTOS EPP.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 075, de 30 de março de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 010/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 030, de 12 de abril de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa MARCELO SOUSA SANTOS EPP, estabelecida na Rodovia PE 050, nº 110, Letra A, Centro, Glória de Goitá - PE, com CNPJ/MF nº 22.148.896/0001-93 e CACEPE nº 0617629-11, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados:

 

a) relativamente aos agrupamentos industriais prioritários de metalmecânica e de material de transporte e minerais não metálicos: sucata de ferro pesado processada – NBM/SH 7204.30.30; sucata cavaco e/ou estamparia de ferro processada – NBM/SH 7204.41.00; sucata de inox processada – NBM/SH 7204.21.00; sucata de zamac processada – NBM/SH 7902.00.00; sucata de zinco processada – NBM/SH 7902.00.00; sucata de alumínio processada – NBM/SH 7602.00.00; sucata de bronze processada – NBM/SH - 7404.00.00; sucata de cobre processada – NBM/SH 7404.00.00; sucata de latão e/ou metal processada – NBM/SH 7404.00.00; sucata de chumbo processada – NBM/SH 7802.00.00; sucata de magnésio processada – NBM/SH 8104.20.00; sucata de manganês processada – NBM/SH 8111.00.90; sucata de bateria de chumbo processada – NBM/SH 8548.10.10 e sucata de vidro processada – NBM /SH 7001.00.00;

 

b) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: sucata de plástico processada – NBM/SH 3915.90.90; e

 

c) relativamente à atividade industrial relevante: sucata de borracha – NBM/SH 4004.00.00; sucata de papelão processada – NBM /SH 4707.90.90 e sucata de papel branco processada – NBM /SH 4707.90.90;

 

IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e

 

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 08 (oito) anos;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:

 

a) para os produtos pertencentes aos agrupamentos industriais prioritários de metalmecânica e de material de transporte e minerais não metálicos: 85% (oitenta e cinco por cento);

 

b) para o produto pertencente ao agrupamento industrial prioritário de plásticos:  80% (oitenta por cento); e

 

c) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 75% ( setenta e cinco por cento);

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.