LEI Nº 15.888,
DE 2 DE SETEMBRO DE 2016.
Dispõe
sobre o uso obrigatório dos acessórios de proteção radiológica por pacientes e
acompanhantes em estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna
obrigatória a disponibilização do uso dos acessórios de proteção radiológica,
quando solicitados pelos pacientes e acompanhantes, nos procedimentos que
utilizem fontes artificiais de radiação ionizante, nos hospitais públicos e
privados, clínicas e estabelecimentos congêneres, que oferecem serviços de
radiodiagnóstico médico e odontológico, medicina nuclear e radioterapia.
§ 1º
Consideram-se acessórios de proteção radiológica:
a) Serviços de
radiodiagnóstico médico e odontológico: para cada equipamento de raios-x deve
haver uma vestimenta plumbífera que garanta a proteção do tronco dos pacientes
e acompanhantes, quando for o caso, incluindo tireoide e gônadas;
b) Medicina
nuclear: aventais, óculos plumbíferos, quando for o caso, luvas, protetores
plumbíferos de tireoide e jaleco de manga longa para os trabalhadores; e,
c) Radioterapia:
protetores de gônodas, quando for o caso, para os pacientes.
§ 2º Os
protetores a que se refere caput observarão as especificações da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 3º O paciente
e seu acompanhante devem ser informados sobre a possibilidade de uso dos
acessórios de proteção antes do exame, a fim de decidirem utilizá-los ou não.
Art. 2º Os
estabelecimentos citados no caput do art. 1º serão obrigados a afixar cartazes
em local visível a todos os envolvidos, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com
caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“Este
estabelecimento possui acessórios de proteção radiológica que podem ser
solicitados por pacientes e acompanhantes, em cumprimento à Lei nº......”
Art. 3º Os
estabelecimentos particulares que descumprirem o disposto na presente Lei
incorrerão nas seguintes penalidades:
I - advertência
do órgão competente e aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
caso efetivamente constatado;
II - primeira
reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$
10.000,00 (dez mil reais) por caso efetivamente constatado; e,
III - segunda
reincidência, advertência do órgão competente e aplicação em dobro de multa do
inciso anterior, além de suspensão do alvará de funcionamento.
Parágrafo único.
As multas previstas neste artigo tem seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer
outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O não
cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a
responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da
legislação aplicável.
Art. 5º Caberá
ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 2 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DOS DEPUTADOS BETO ACCIOLY - PSL E ÁLVARO PORTO - PSD.