LEI Nº 16.049, DE 23 DE MAIO DE 2017.
Altera o art. 4º
da Lei nº 15.421, de 18 de dezembro de 2014, que
dispõe sobre as normas básicas aplicáveis às oficinas mecânicas e
estabelecimentos assemelhados e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 15.421, de 18 de dezembro de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação.
“Art.
4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão manter obrigatoriamente,
em seu interior e em local visível ao consumidor, o seguinte: (NR)
I
- certificado de conclusão de treinamento do responsável operacional de que
trata o inciso I do art. 1º, expedido por instituição de ensino reconhecida
oficialmente pelo MEC na área automotiva; e, (AC)
II
- certificado de conclusão de treinamento de conhecimento geral dos sistemas
dos veículos automotores com o nome do responsável operacional dos serviços nos
sistemas citados no art. 2º, expedido por instituição de ensino reconhecida
oficialmente pelo MEC na área automotiva. (AC).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de
maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.