Texto Original



LEI Nº 16.049, DE 23 DE MAIO DE 2017.

 

Altera o art. 4º da Lei nº 15.421, de 18 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas básicas aplicáveis às oficinas mecânicas e estabelecimentos assemelhados e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 15.421, de 18 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

“Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão manter obrigatoriamente, em seu interior e em local visível ao consumidor, o seguinte: (NR)

 

I - certificado de conclusão de treinamento do responsável operacional de que trata o inciso I do art. 1º, expedido por instituição de ensino reconhecida oficialmente pelo MEC na área automotiva; e, (AC)

 

II - certificado de conclusão de treinamento de conhecimento geral dos sistemas dos veículos automotores com o nome do responsável operacional dos serviços nos sistemas citados no art. 2º, expedido por instituição de ensino reconhecida oficialmente pelo MEC na área automotiva. (AC).”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.