Texto Original



LEI Nº 15.233, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as casas noturnas e casas de recepção, instaladas no Estado de Pernambuco, manterem vigente seguro patrimonial que cubra danos decorrentes de fogo e explosão de gás.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As casas noturnas e as casas de recepção, com atividade no Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a manter vigente o seguro que cubra danos decorrentes de fogo e explosão a gás, para ter o seu alvará de funcionamento fornecido pelo órgão competente.

 

Art. 2º O referido seguro deve cobrir não somente danos materiais, como também danos corporais e danos morais sofridos por terceiros, no caso seus clientes, em função de ação ou omissão dos responsáveis por esses estabelecimentos.

 

Art. 3º O seguro contratado deve ter cobertura ampla, pela qual o prejuízo de terceiros deve ser indenizado até nos casos de incêndio criminoso, desde que esta ação criminosa não tenha partido do segurado, e sim por irresponsabilidade de alguém dentro do estabelecimento.

 

Art. 4º Compete aos órgãos fiscalizadores fazer a exigência da contratação desse seguro para concessão do alvará de funcionamento.

 

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO EX-DEPUTADO OSSÉSIO SILVA – PRB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.