Texto Original



Projeto 326

LEI Nº 15.418, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência de efetuar a compra de ingressos na internet e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os sítios eletrônicos que realizarem a comercialização de ingressos na internet para shows, espetáculos, peças teatrais, cinemas e outras atividades recreativas e culturais não poderão impor qualquer forma de limitação à venda de ingressos às pessoas com deficiência.

 

Art. 2º A comprovação da efetiva existência de deficiência, para qualquer fim, somente poderá ser exigida no momento do acesso aos locais das atividades mencionadas no caput do art. 1º.

 

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHOA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MAVIAEL CAVALCANTI - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.