Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL N° 28, DE 8 DE MAIO DE 2006.

Introduz modificações no art. 7º da Constituição do Estado de Pernambuco.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o §14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º O Art. 7º da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 30 de dezembro.

..........................................................................................................................

§ 3º A convocação Extraordinária far-se-á:

..........................................................................................................................

II - em caso de urgência ou interesse público relevante:

a) pelo Governador ou pelo seu Presidente, com a aprovação da maioria de seus membros;

b) pela maioria dos seus membros.

§ 4º Na Sessão extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará exclusivamente sobre a matéria da convocação, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.

........................................................................................................................."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de maio de 2006.

 

DEPUTADO ROMÁRIO DIAS

Presidente

DEPUTADO ETTORE LABANCA

1° Vice - Presidente

DEPUTADO RAIMUNDO PIMENTEL

2° Vice - Presidente

DEPUTADO JOÃO NEGROMONTE

1° Secretário

DEPUTADO GUILHERME UCHÔA

2° Secretário

DEPUTADO SÉRGIO LEITE

3° Secretário

DEPUTADA CARLA LAPA

4° Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.