Texto Anotado



DECRETO Nº 44.835, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.

 

Regulamenta o trânsito e o comércio de ovos no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o trânsito e o comércio de ovos no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo, em especial, de permitir a rastreabilidade dos mesmos para fins de fiscalização e controle sanitário,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica implementado o sistema de identificação individual dos ovos produzidos e comercializados no Estado de Pernambuco, que consiste no processo de identificação que permite a rastreabilidade dos mesmos, desde a procedência até a comercialização.

 

Art. 1º Fica implementado o sistema de identificação individual dos ovos produzidos no Estado de Pernambuco, que consiste no processo de identificação que permite a rastreabilidade dos mesmos, desde a procedência até a comercialização. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.015, de 18 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 19 de outubro de 2019.)

 

Art. 1º Fica implementado o sistema de identificação individual dos ovos produzidos e comercializados no Estado de Pernambuco, que consiste no processo de identificação que permite a rastreabilidade dos mesmos, desde a procedência até a comercialização, ficando dispensadas da identificação individual, as granjas que atendam a legislação federal, quanto às embalagens primárias e ou secundárias. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.081, de 11 de outubro de 2019.)

 

§ 1º Entende-se por ovos nos termos dispostos neste Decreto, os provenientes de galinha, sendo os demais acompanhados da designação da espécie correspondente.

 

§ 2º A identificação individual do ovo deva conter, obrigatoriamente, número do registro no serviço oficial e data de produção.

 

§ 2º As informações adicionais, como nome e endereço da unidade produtora, tipo do ovo, data de produção e validade, e informações nutricionais, estarão discriminadas nas embalagens primárias e ou secundárias. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.081, de 11 de outubro de 2019.)

 

§ 3º Para a comercialização de ovos a granel, faz-se necessária à identificação individual do ovo, contendo, obrigatoriamente, número do registro no serviço oficial, o nome da granja, e a unidade da federação onde o ovo é produzido. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.081, de 11 de outubro de 2019.)

 

Art. 2º Os estabelecimentos de ovos são classificados em:

 

I - granja avícola;

 

II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados; e

 

III - entrepostos de ovos.

 

§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

 

I - granja avícola:  o estabelecimento destinado à produção, ovoscopia, classificação, identificação individual, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à comercialização direta; 

 

II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados: o estabelecimento destinado à produção, quando houver, recepção, ovoscopia, classificação, identificação individual, industrialização, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de ovos e derivados; 

 

III - entreposto de ovos: o estabelecimento destinado ao recebimento, ovoscopia, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de ovos em natureza.

 

III - entreposto de ovos: o estabelecimento destinado ao recebimento, acondicionamento, armazenagem e expedição de ovos em natureza. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.081, de 11 de outubro de 2019.)

 

§ 2º Os entrepostos de ovos só poderão receber ovos que possuam o sistema de identificação individual.

 

§ 2º Os entrepostos de ovos só poderão fracionar as caixas de ovos, se estes possuírem o sistema de identificação individual, na forma prevista no § 3º do art. 1º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.081, de 11 de outubro de 2019.)

 

Art. 3º Os estabelecimentos de ovos de que trata o art. 2º devem ter cadastro e/ou registro na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO.

 

Art. 3º Os estabelecimentos de ovos de que trata o art. 2º, devem ter cadastro e/ou registro na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO, ou no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.081, de 11 de outubro de 2019.)

 

Art. 4º A identificação individual do ovo de que trata o § 2º do art. 1º será realizada pela granja avícola ou pela unidade de beneficiamento de ovos e derivados, por meio de impressão gráfica por carimbo, na própria casca do ovo ou outro sistema de identificação aprovado pela ADAGRO.

 

Art. 4º A identificação individual do ovo de que trata o § 3º do art. 1º será realizada na granja avícola ou na unidade de beneficiamento de ovos e derivados, por meio de impressão gráfica por carimbo, na própria casca do ovo, ou outro sistema de identificação aprovado pela ADAGRO. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.081, de 11 de outubro de 2019.)

 

§ 1º Os ovos com identificação individual estarão aptos para comercialização a granel.

 

§ 1º Os ovos com identificação individual estarão aptos para comercialização por unidade, desde que a embalagem e forma de comercialização sejam aprovadas previamente pelo serviço de inspeção oficial, nos termos a serem disciplinados em portaria do Presidente da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - Adagro. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.015, de 18 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 19 de outubro de 2019.)

 

§ 1º Os ovos produzidos e comercializados em Pernambuco, poderão ser vendidos encaixados, nos termos da legislação federal vigente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.081, de 11 de outubro de 2019.)

 

§ 2º Os ovos comercializados em supermercados, com sistema de refrigeração, poderão ser comercializados encaixados, nos termos da legislação vigente.

 

§ 2º Os ovos comercializados em supermercados poderão ser vendidos encaixados, nos termos da legislação federal e estadual vigentes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.015, de 18 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 19 de outubro de 2019.)

 

§ 2º Os ovos sem identificação individual não poderão ser comercializados de forma fracionada. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.081, de 11 de outubro de 2019.)

 

§ 3º Os ovos sem identificação individual não poderão ser comercializados de forma fracionada. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.015, de 18 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 19 de outubro de 2019.)

 

§ 3º Os efeitos deste Decreto não se aplicam aos produtores enquadrados na agricultura familiar, desde que apresentem Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP vigente, aos órgãos oficiais, e, desde que não excedam a produção diária de 200 (duzentos) ovos por dia.” (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.081, de 11 de outubro de 2019.)

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.