DECRETO
Nº 44.835, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.
Regulamenta
o trânsito e o comércio de ovos no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentar o trânsito e o comércio de ovos no âmbito do Estado
de Pernambuco, com o objetivo, em especial, de permitir a rastreabilidade dos
mesmos para fins de fiscalização e controle sanitário,
DECRETA:
Art.
1º Fica implementado o sistema de identificação individual dos ovos produzidos
e comercializados no Estado de Pernambuco, que consiste no processo de
identificação que permite a rastreabilidade dos mesmos, desde a procedência até
a comercialização.
Art.
1º Fica implementado o sistema de identificação individual dos ovos produzidos
no Estado de Pernambuco, que consiste no processo de identificação que permite
a rastreabilidade dos mesmos, desde a procedência até a comercialização. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.015, de 18 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 19 de outubro
de 2019.)
Art. 1º Fica implementado o sistema de
identificação individual dos ovos produzidos e comercializados no Estado de
Pernambuco, que consiste no processo de identificação que permite a
rastreabilidade dos mesmos, desde a procedência até a comercialização, ficando
dispensadas da identificação individual, as granjas que atendam a legislação
federal, quanto às embalagens primárias e ou secundárias. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.081, de 11 de
outubro de 2019.)
§
1º Entende-se por ovos nos termos dispostos neste Decreto, os provenientes de
galinha, sendo os demais acompanhados da designação da espécie correspondente.
§
2º A identificação individual do ovo deva conter, obrigatoriamente, número do
registro no serviço oficial e data de produção.
§ 2º As informações adicionais, como
nome e endereço da unidade produtora, tipo do ovo, data de produção e validade,
e informações nutricionais, estarão discriminadas nas embalagens primárias e ou
secundárias. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.081, de 11 de outubro de 2019.)
§ 3º Para a comercialização de ovos a
granel, faz-se necessária à identificação individual do ovo, contendo,
obrigatoriamente, número do registro no serviço oficial, o nome da granja, e a
unidade da federação onde o ovo é produzido. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 48.081, de 11 de outubro de 2019.)
Art.
2º Os estabelecimentos de ovos são classificados em:
I
- granja avícola;
II
- unidade de beneficiamento de ovos e derivados; e
III
- entrepostos de ovos.
§
1º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I
- granja avícola: o estabelecimento destinado à produção, ovoscopia,
classificação, identificação individual, acondicionamento, rotulagem,
armazenagem e expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção
própria destinada à comercialização direta;
II
- unidade de beneficiamento de ovos e derivados: o estabelecimento
destinado à produção, quando houver, recepção, ovoscopia, classificação,
identificação individual, industrialização, acondicionamento, rotulagem,
armazenagem e expedição de ovos e derivados;
III
- entreposto de ovos: o estabelecimento destinado ao recebimento, ovoscopia,
acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de ovos em natureza.
III - entreposto de ovos: o estabelecimento
destinado ao recebimento, acondicionamento, armazenagem e expedição de ovos em
natureza. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.081, de 11 de outubro de 2019.)
§
2º Os entrepostos de ovos só poderão receber ovos que possuam o sistema de
identificação individual.
§ 2º Os entrepostos de ovos só poderão fracionar as
caixas de ovos, se estes possuírem o sistema de identificação individual, na
forma prevista no § 3º do art. 1º. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 48.081, de 11 de outubro de
2019.)
Art.
3º Os estabelecimentos de ovos de que trata o art. 2º devem ter cadastro e/ou
registro na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco -
ADAGRO.
Art. 3º Os estabelecimentos de ovos de que trata o
art. 2º, devem ter cadastro e/ou registro na Agência de Defesa e Fiscalização
Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO, ou no Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.081, de 11 de outubro de 2019.)
Art.
4º A identificação individual do ovo de que trata o § 2º do art. 1º será
realizada pela granja avícola ou pela unidade de beneficiamento de ovos e
derivados, por meio de impressão gráfica por carimbo, na própria casca do ovo
ou outro sistema de identificação aprovado pela ADAGRO.
Art. 4º A identificação individual do ovo de que
trata o § 3º do art. 1º será realizada na granja avícola ou na unidade de
beneficiamento de ovos e derivados, por meio de impressão gráfica por carimbo,
na própria casca do ovo, ou outro sistema de identificação aprovado pela
ADAGRO. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.081, de 11 de outubro de 2019.)
§
1º Os ovos com identificação individual estarão aptos para comercialização a
granel.
§
1º Os ovos com identificação individual estarão aptos para comercialização por
unidade, desde que a embalagem e forma de comercialização sejam aprovadas
previamente pelo serviço de inspeção oficial, nos termos a serem disciplinados
em portaria do Presidente da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de
Pernambuco - Adagro. (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 47.015, de 18 de janeiro de 2019, com
efeitos a partir de 19 de outubro de 2019.)
§ 1º Os ovos produzidos e comercializados em
Pernambuco, poderão ser vendidos encaixados, nos termos da legislação federal
vigente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.081, de 11 de outubro de 2019.)
§
2º Os ovos comercializados em supermercados, com sistema de refrigeração,
poderão ser comercializados encaixados, nos termos da legislação vigente.
§
2º Os ovos comercializados em supermercados poderão ser vendidos encaixados,
nos termos da legislação federal e estadual vigentes.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.015, de
18 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 19 de outubro de 2019.)
§ 2º Os ovos sem identificação individual não
poderão ser comercializados de forma fracionada. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.081, de 11 de
outubro de 2019.)
§
3º Os ovos sem identificação individual não poderão ser comercializados de
forma fracionada. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.015, de 18 de janeiro de 2019, com
efeitos a partir de 19 de outubro de 2019.)
§ 3º Os efeitos deste Decreto não se aplicam aos
produtores enquadrados na agricultura familiar, desde que apresentem Declaração
de Aptidão ao PRONAF – DAP vigente, aos órgãos oficiais, e, desde que não
excedam a produção diária de 200 (duzentos) ovos por dia.” (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.081, de 11 de outubro de 2019.)
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90
(noventa) dias após a sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
NILTON
DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS