LEI
Nº 16.126, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.
Altera a Lei nº 15.792, de 27 de abril de
2016, que dispõe sobre a permissão de acesso das pessoas com
diabetes portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia,
pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas nos espaços e eventos públicos
e privados, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia
Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da
Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos
termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa
da Lei
n° 15.792, de 27 de abril de 2016, passa a vigorar com a
seguinte redação: “Dispõe sobre a permissão de acesso das pessoas com diabetes
portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas
porções de alimentos e bebidas não alcoólicas nos espaços e eventos públicos e
privados e nos processos seletivos promovidos no âmbito do Estado de
Pernambuco” (NR)
Art. 2º O art. 1º
da Lei
n° 15.792, de 27 de abril de 2016, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Fica permitido o acesso
de pessoas diagnosticadas com diabetes portando insulinas, insumos, aparelhos
de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não
alcoólicas: (NR)
I - nos espaços e eventos
públicos e privados; (AC)
II - nos concursos públicos
destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos
da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista do Estado de Pernambuco; e (AC)
III - nos exames vestibulares
promovidos por instituições de ensino superior do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 1º
........................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 28 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM - PT.