LEI Nº 16.160, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre a
destinação prioritária de imóveis que integram os programas estaduais de
habitação a mulheres responsáveis pela unidade familiar, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nos Programas Habitacionais
promovidos pelo Governo do Estado, a mulher terá prioridade na titularidade da
posse e/ou propriedade dos imóveis deles oriundos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto
nesta Lei, consideram-se Programas Habitacionais, todas as ações da Política
Habitacional do Estado desenvolvidas por meio dos seus braços operacionais,
através de recursos próprios do tesouro ou mediante parceria com a União ou
entes privados.
Art. 2º Os contratos e registros
efetivados no âmbito dos Programas Habitacionais do Governo do Estado serão
formalizados, prioritariamente, em nome da mulher.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 90
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de
outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.