Texto Original



LEI Nº 16.160, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a destinação prioritária de imóveis que integram os programas estaduais de habitação a mulheres responsáveis pela unidade familiar, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos Programas Habitacionais promovidos pelo Governo do Estado, a mulher terá prioridade na titularidade da posse e/ou propriedade dos imóveis deles oriundos.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se Programas Habitacionais, todas as ações da Política Habitacional do Estado desenvolvidas por meio dos seus braços operacionais, através de recursos próprios do tesouro ou mediante parceria com a União ou entes privados.

 

Art. 2º Os contratos e registros efetivados no âmbito dos Programas Habitacionais do Governo do Estado serão formalizados, prioritariamente, em nome da mulher.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.