LEI Nº 6.974, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1975.
Dispõe sobre a
remuneração dos Interventores Estaduais nos Municípios, nomeados pelo
Governador do Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A remuneração mensal dos
Interventores Estaduais nos Municípios, nomeados pelo Governador do Estado nos
termos dos artigos 69, inciso XIV, e 116 e respectivos incisos e parágrafos, da
Constituição do Estado de Pernambuco (Emenda Constitucional nº 2, de 25 de março de 1970), não
poderá ultrapassar a quantia correspondente a doze (12) salários-mínimos da
região em que estiver localizado o Município sob intervenção, acrescidos de
cinquenta por cento (50%), a título de representação.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo, dentro
dos limites estabelecidos neste artigo, fixará a remuneração do Interventor
nomeado;
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se
aos Interventores atualmente no exercício de suas funções.
Art. 2º Na hipótese de o Interventor
nomeado ser servidor público estadual, poderá optar pela percepção dos
vencimentos ou salários do seu cargo ou função, sem prejuízo do recebimento da
representação.
Art. 3º As despesas decorrentes da
aplicação da presente lei correrão à conta das disponibilidades financeiras do
Estado.
Art. 4º. A presente lei entrará em vigor
na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que
retroagirão à data de 25 de setembro do ano em curso.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de
novembro de 1975.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Luiz Otávio de Mélo Cavalcanti
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho