Texto Original



LEI Nº 6.974, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1975.

 

Dispõe sobre a remuneração dos Interventores Estaduais nos Municípios, nomeados pelo Governador do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A remuneração mensal dos Interventores Estaduais nos Municípios, nomeados pelo Governador do Estado nos termos dos artigos 69, inciso XIV, e 116 e respectivos incisos e parágrafos, da Constituição do Estado de Pernambuco (Emenda Constitucional nº 2, de 25 de março de 1970), não poderá ultrapassar a quantia correspondente a doze (12) salários-mínimos da região em que estiver localizado o Município sob intervenção, acrescidos de cinquenta por cento (50%), a título de representação.

 

§ 1º O Chefe do Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos neste artigo, fixará a remuneração do Interventor nomeado;

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos Interventores atualmente no exercício de suas funções.

 

Art. 2º Na hipótese de o Interventor nomeado ser servidor público estadual, poderá optar pela percepção dos vencimentos ou salários do seu cargo ou função, sem prejuízo do recebimento da representação.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das disponibilidades financeiras do Estado.

 

Art. 4º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão à data de 25 de setembro do ano em curso.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de novembro de 1975.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Luiz Otávio de Mélo Cavalcanti

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.