Texto Original



LEI Nº 16.202, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

Disciplina as ações de Locadoras de veículos automotores, em caso de sinistro provocado pelos carros por ela alugados a terceiros e dá outras providencias.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir da aprovação desta Lei, as locadoras de veículos automotores que atuam em Pernambuco, terão até 15 (quinze) dias, para autorizar o reparo dos carros de terceiros proprietários, que tiverem seus veículos danificados, por acidentes causados pelos veículos locados.

 

Parágrafo único. Em caso de perda total do veículo de terceiros o prazo para ressarcimento financeiro, ao proprietário do veículo sinistrado, será o mesmo estabelecido no caput.

 

Art. 2º Para usufruir do estabelecido no caput, o proprietário do veículo sinistrado, deverá tomar as seguintes providencias:

 

I - apresentar à Locadora, Boletim de Ocorrência e/ou Laudo Pericial;

 

II - fotos nítidas do seu carro, mostrando as avarias;

 

III - preencher formulário apresentado pela Locadora;

 

IV - documento comprobatório de propriedade do veículo;

 

V - carteira Nacional de habilitação;

 

V - comprovante do DETRAN-PE, sobre a situação de sua matricula; e,

 

VI - apresentar orçamento de 03 (três) oficinas.

 

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após 180 dias da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 14 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.