Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 25 DE MARÇO DE 1970.

 

          O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições,

 

          CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado, por força do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, se acha em recesso, durante o qual, na conformidade do § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, está o Governador autorizado a legislar em todas as matérias;

 

          CONSIDERANDO que a promulgação de emendas à Constituição, por se conter no processo legislativo, inclui-se na autorização do referido Ato Institucional;

 

          CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, introduziu modificações na Constituição da República Federativa do Brasil e lhe conferiu nova redação;

 

          CONSIDERANDO que o novo texto da Constituição da República estabelece, no artigo 200, que as suas disposições ficam incorporadas, no que couber, ao Direito Constitucional legislado dos Estados;

 

          CONSIDERANDO que essa incorporação, para melhor conhecimento e execução, deve ser formalizada através de emenda à Constituição do Estado;

 

          CONSIDERANDO a conveniência de serem introduzidas outras modificações no texto constitucional do Estado;

 

          CONSIDERANDO que, feitas as modificações mencionadas, todas em caráter de emenda, torna-se recomendável, pela sua amplitude, a publicação de um texto constitucional unificado;

 

          PROMULGA a seguinte Emenda nº 2 à Constituição do Estado de Pernambuco, de 14 de maio de 1967:

 

          Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco, de 14 de maio de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“A Assembleia Legislativa, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ESTADUAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

          Art. 1º O Estado de Pernambuco, parte integrante da República Federativa do Brasil, rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República.

 

          Art. 2º O território do Estado é o da antiga Província.

 

          Art. 3º São poderes do Estado, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 

          Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, não podendo o cidadão investido na função de um deles, exercer a de outro.

 

          Art. 4º A Capital do Estado é a cidade do Recife.

 

          Art. 5º São símbolos estaduais a bandeira, o escudo e o hino em uso na data desta Constituição.

 

          § 1º A bandeira do Estado é a idealizada pelos mártires da Revolução Republicana de 1817, hasteada pela primeira vez no dia dois de abril daquele ano.

 

          § 2º O escudo é o instituído pela Lei nº 75, de vinte e um de maio de 1895.

 

          § 3º O hino é o guardado pela tradição.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

 

          Art. 6º O Estado exerce, em seu território, todos os poderes que não tiverem sido atribuídos, pela Constituição da República, à União ou aos Municípios, sendo de sua competência, especialmente:

 

          I - decretar a Constituição, as leis e os atos normativos pelos quais se deva reger;

 

          II - prover as necessidades de sua administração.

 

          Parágrafo único. O Estado poderá celebrar convênios com a União ou os Municípios para a execução de suas leis, serviços ou decisões, por intermédio de funcionários federais ou municipais.

 

          Art. 7º O Estado instituirá e arrecadará os tributos de sua competência, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição da República e as normas gerais de direito tributário.

 

          Art. 8º O Estado fixará os preços públicos e as tarifas dos seus serviços.

 

CAPÍTULO III

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

          Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de deputados eleitos e investidos na forma da legislação especial.

 

          Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos e coincidirá com o período de mandato do Governador.

 

          Art. 10. O deputado não poderá:

 

          I - desde a expedição do diploma:

 

          a) firmar ou manter contrato com pessoas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

          b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na alínea anterior;

 

          II - desde a posse:

 

          a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

 

          b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas na alínea “a” do item anterior;

 

          c) exercer outro cargo eletivo, federal, estadual ou municipal;

 

          d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas na alínea “a” do item anterior.

 

          Art. 11. Perderá o mandato o deputado:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório das instituições vigentes;

 

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Assembleia, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Casa;

 

IV -  que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

V - que praticar atos de infidelidade partidária, segundo o previsto no parágrafo único do artigo 152 da Constituição da República.

 

§ 1º Além de outros casos definidos no regimento interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao deputado ou a percepção, no exercício do mandato, de vantagens ilícitas ou imorais.

 

§ 2º Nos casos dos itens I e II, a perda do mandato será declarada, em votação secreta, por dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, mediante provocação de qualquer deputado, da Mesa ou de partido político.

 

§ 3º No caso do item III, a perda do mandato poderá ocorrer por provocação de qualquer deputado, de partido político ou do primeiro suplente do partido, e será declarada pela Mesa da Assembleia Legislativa, assegurada plena defesa e podendo a decisão ser objeto de apreciação judicial.

 

§ 4º Nas hipóteses dos itens IV e V, a perda será automática e declarada pela Mesa.

 

Art. 12. O deputado poderá exercer a função de Secretário de Estado, considerando-se licenciado enquanto durar a investidura.

 

Parágrafo único. O deputado licenciado nos termos deste artigo poderá optar pela percepção do subsídio ou pela retribuição do cargo.

 

Art. 13. Ao deputado é permitido, com prévia licença da Assembleia, desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.

 

Art. 14. Dar-se-á convocação de suplente apenas no caso de vaga em virtude de morte, renúncia ou investidura na função de Secretario de Estado.

 

Parágrafo único. Não havendo suplente, só se realizará a eleição para preenchimento da vaga, no caso de morte ou renúncia, se faltarem mais de quinze meses para o termino da legislatura.

 

Art. 15. Os deputados receberão subsídio, dividido em parte fixa e parte variável, e ajuda de custo, estabelecidos no fim de cada legislatura para a subsequente.

 

§ 1º A parte fixa do subsídio será paga mensalmente, no decurso de todo o ano, e a variável pelo comparecimento efetivo às sessões e participação nas votações.

 

§ 2º Considera-se ajuda de custo a compensação de despesas com transporte e outras imprescindíveis para o comparecimento à sessão legislativa ordinária, ou a sessão legislativa extraordinária convocada na forma do § 1º do artigo 18.

 

§ 3º O pagamento da ajuda de custo será feito em duas parcelas, somente podendo o deputado receber a segunda se houver comparecido pelo menos a dois terços da sessão legislativa ordinária ou de sessão legislativa extraordinária.

 

§ 4º A remuneração relativa às sessões decorrentes de convocação extraordinária não poderá exceder, por sessão, a um trinta avos da parte variável do subsidio mensal, observado o limite máximo de oito sessões remuneradas por mês.

 

§ 5º É vedado o pagamento aos deputados, a qualquer título, de mais de dois terços do subsídio e da ajuda de custo atribuídos em lei aos deputados federais.

 

Art. 16. O deputado fará declaração pública de bens, no ato da posse e noventa dias antes do término do mandato, não podendo receber subsídio enquanto não cumprir esta exigência.

 

Art. 17. Os deputados são invioláveis, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo nos casos de crimes previstos na Lei de Segurança Nacional, e nos de injúria, difamação ou calúnia.

 

§ 1º Durante as sessões e quando para elas se dirigirem ou delas regressarem, os deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime comum ou perturbação da ordem pública.

 

§ 2º Os deputados serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns cujo julgamento seja da competência da Justiça Estadual.

 

Art. 18. A Assembleia Legislativa reunir-se-á anualmente, na Capital do Estado, de 31 de março a 30 de novembro, independentemente de convocação.

 

§ 1º A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á pelo Governador do Estado, quando este a entender necessária.

 

§ 2º Na sessão extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.

 

§ 3º No primeiro ano da legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, para a posse dos deputados e eleição da Mesa.

 

Art. 19. À Assembleia Legislativa compete elaborar seu regimento interno e dispor sobre a organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços, observados os seguintes princípios:

 

I - na constituição das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Assembleia Legislativa;

 

II - não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia;

 

III - não poderão ser remuneradas mais de oito sessões extraordinárias por mês;

 

IV - não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, que configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamente à prática de crimes de qualquer natureza;

 

V - a Mesa só encaminhará ao Governador pedido de informações, a Secretario de Estado ou dirigente de entidade da administração indireta do Estado, sobre fato relacionado com matéria legislativa em andamento ou sujeito à fiscalização da Assembleia;

 

VI - não poderão funcionar concomitantemente mais de cinco comissões especiais de inquérito, salvo deliberação da maioria absoluta da Assembleia;

 

VII - a comissão especial de inquérito funcionará na sede da Assembleia Legislativa, vedado o custeio de despesas de viagens de seus membros;

 

VIII - não serão subvencionadas viagens de deputados salvo no desempenho de missão do Governo do Estado, mediante prévia designação do Poder Executivo e concessão de licença da Assembleia Legislativa;

 

IX - será de dois anos o mandato de membro da Mesa, vedada a reeleição.

 

Art. 20. A Assembleia funcionará em sessões públicas, deliberando por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

 

Parágrafo único. O voto dos deputados será público, salvo nas eleições e demais casos previstos nesta Constituição.

 

Art. 21. A Assembleia Legislativa receberá, em sessão previamente designada, o Governador do Estado, sempre que este manifestar propósito de expor assunto de interesse público.

 

Parágrafo único. Os Secretários de Estado, a seu pedido, poderão comparecer perante as comissões ou ao plenário da Assembleia Legislativa e discutir projetos relacionados com a Secretaria sob sua direção.

 

Art. 22. Os Secretários de Estado são obrigados a comparecer perante a Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões, quando a Assembleia, por deliberação da maioria, os convocar para prestarem, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado.

 

Parágrafo único. A falta de comparecimento, sem justificação, importa crime de responsabilidade.

 

Art. 23. O deputado poderá requerer, por intermédio da Mesa da Assembleia Legislativa, informações aos Secretários de Estado, observado o disposto no artigo 19, item V.

 

Seção II

Das Atribuições do Poder Legislativo

 

Art. 24. Compete privativamente à Assembleia Legislativa:

 

I - eleger sua Mesa e constituir suas comissões;

 

II - elaborar seu Regimento Interno, regular a sua própria polícia, e dispor sobre a organização dos seus serviços e provimento do seu quadro de pessoal;

 

III - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;

 

IV - fixar, de uma para outra legislatura, os subsídios e a ajuda de custo dos deputados, observados os limites estabelecidos pela Constituição da República;

 

V - julgar as contas da sua Mesa, relativas a cada exercício financeiro;

 

VI - julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado;

 

VII - indicar delegados para a composição do colégio eleitoral que elegerá o Presidente da República, observado o disposto no artigo 74, § 2º, da Constituição da República;

 

VIII - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador e conhecer da sua renúncia;

 

IX - fixar, de uma para outra legislatura, os subsídios e a representação do Governador e do Vice-Governador;

 

X - julgar as contas do Governador;

 

XI - proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas à Assembleia, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

 

XII - declarar, por dois terços dos seus membros, a procedência de acusação contra o Governador relativa a crimes comuns ou de responsabilidade, ou contra os Secretários de Estado nos crimes conexos aos do Governador;

 

XIII - suspender o mandato do Governador quando declarada procedente a acusação de que trata o item anterior;

 

XIV - convocar Secretário de Estado para prestar pessoalmente informações acerca de assunto da sua pasta previamente determinado;

 

XV - autorizar o Governador e o Vice-Governador a ausentar-se do Estado por mais de quinze dias;

 

XVI - homologar o decreto de intervenção nos municípios, ressalvada a hipótese prevista na parte final da alínea “d” do § 3º do artigo 15 da Constituição da República;

 

XVII - aprovar, em escrutínio secreto, a escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

 

XVIII - aprovar, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, a indicação do Prefeito da Capital e dos municípios que a lei considerar estancias hidrominerais;

 

XIX - solicitar intervenção federal, nos termos da Constituição da República;

 

XX - fiscalizar a execução da lei orçamentária;

 

XXI - emendar esta Constituição.

 

Art. 25. Compete à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, e especialmente:

 

I - votar no orçamento anual e os programas financeiros plurianuais;

 

II - autorizar a abertura de créditos;

 

III - dispor sobre tributos, arrecadação e distribuição de rendas;

 

IV - autorizar a alienação onerosa ou gratuita de bens do Estado;

 

V - criar cargos públicos, fixando-lhes as atribuições e os vencimentos, respeitadas as disposições da Constituição da República;

 

VI - dispor sobre a dívida pública estadual, bem como autorizar a realização de operações de crédito e a concessão de garantias pelo Estado, obedecido o disposto no artigo 42, itens IV e VI, da Constituição da República;

 

VII - alterar os limites de Municípios existentes, ouvidas as respectivas Câmaras;

 

VIII - legislar, em caráter supletivo, sobre as matérias previstas no parágrafo único do artigo 8º da Constituição da República.

 

Seção III

Do Processo Legislativo

 

Art. 26. O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Constituição;

 

II - leis complementares à Constituição;

 

III - leis ordinárias;

 

IV - leis delegadas;

 

V - decretos legislativos;

 

VI - resoluções.

 

Art. 27. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - do Governador;

 

II - da terça parte dos membros da Assembleia Legislativa.

 

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou em período de intervenção federal.

 

§ 2º A proposta será discutida e votada em duas sessões, dentro de sessenta dias, a contar da sua apresentação ou recebimento, e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.

 

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

 

§ 4º A matéria constante de emenda à Constituição, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa, mediante proposição apresentada pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, ressalvadas as propostas de iniciativa do Governador do Estado.

 

Art. 28. As leis complementares da Constituição somente serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

 

Art. 29. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado e, nos casos previstos nesta Constituição, ao Tribunal de Justiça do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 30. É da competência exclusiva do Governador a iniciativa das leis que:

 

I - disponham sobre matéria financeira;

 

II - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem vencimentos ou a despesa pública;

 

III - fixem ou modifiquem o efetivo da Polícia Militar;

 

IV - disponham sobre servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar para a inatividade.

 

Parágrafo único. Aos projetos de iniciativa privativa do Governador, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista ou alterem a criação de cargos, funções ou empregos públicos.

 

Art. 31. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre a criação e a extinção de cargos de suas Secretarias e a fixação dos respectivos vencimentos, observado o disposto nos artigos 98 e 108, §§ 2º e 3º, da Constituição da República.

 

Parágrafo único. Somente serão admitidas emendas aos projetos de iniciativa exclusiva da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça, quando observados os requisitos estabelecidos nos artigos 57, parágrafo único, alínea “b”, e 108, § 4º, da Constituição da República.

 

Art. 32. Se o Governador solicitar, os projetos de sua iniciativa deverão ser discutidos e votados dentro de quarenta e cinco dias, contados do seu recebimento.

 

§ 1º Se o Governador do Estado julgar urgente o projeto, poderá solicitar que a sua apreciação seja feita dentro do prazo de trinta dias.

 

§ 2º As solicitações de que tratam o caput e o § 1º deste artigo poderão ser feitas depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, começando o prazo a fluir do recebimento do pedido.

 

          § 3º Esgotados os prazos previstos no caput deste artigo e nos parágrafos anteriores, sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados, devendo ser remetidos ao Governador do Estado para sanção e promulgação.

 

          § 4º Os prazos fixados neste artigo e em seus parágrafos não correrão durante o recesso da Assembleia Legislativa.

 

          § 5º O disposto neste artigo e em seus parágrafos não correrão durante o recesso da Assembleia Legislativa.

 

          Art. 33. Decorridos quarenta e cinco dias do recebimento de um projeto de lei pela Mesa da Assembleia Legislativa, o Presidente, a requerimento de qualquer deputado, fará incluí-lo na ordem do dia, para ser discutido e votado, independentemente de parecer.

 

          Art. 34. O projeto de lei que receber, no mérito, parecer contrário de todas as Comissões competentes, será tido como rejeitado.

 

          Art. 35. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, ressalvados os projetos de iniciativa do Governador.

 

          Art. 36. O projeto de lei aprovado será enviado ao Governador do Estado, que, no prazo de quinze dias úteis, contados do seu recebimento, o sancionará e promulgará ou, se o considerar inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa os motivos do veto.

 

          § 1º Decorrido o prazo de que trata este artigo, o silêncio do Governador do Estado importará sanção.

 

          § 2º Se o veto for aposto quando estiver finda a sessão legislativa, o Governador do Estado fica dispensado da comunicação referida no caput deste artigo.

 

          § 3º Em qualquer caso, o projeto e os motivos de veto serão publicados no órgão oficial.

 

          § 4º Em caso de veto, será o projeto devolvido à Assembleia Legislativa e submetido, dentro de quarenta e cinco dias contados da devolução ou da reabertura dos trabalhos legislativos, com ou sem parecer, à discussão única, considerando-se aprovado o projeto que obtiver, em votação pública, o voto de dois terços dos membros da Assembleia, hipótese em que a lei será enviada ao Governador para promulgação.

 

          § 5º Se o veto não for apreciado, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, considerar-se-á mantido pela Assembleia.

 

          § 6º Nos casos dos § § 1º e 4º, se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará.

 

          Art. 37. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado ou comissão especial da Assembleia Legislativa.

 

          Parágrafo único. Não serão objeto de delegação os atos da competência privativa da Assembléia Legislativa e da legislação relativa à organização dos juízos e tribunais e às garantias da magistratura.

 

          Art. 38. No caso de delegação a comissão especial, sobre a qual disporá o regimento da Assembléia Legislativa, o projeto aprovado será remetido à sanção, salvo se, no prazo de dez dias da sua publicação, a maioria dos membros da comissão, ou um quinto da Assembleia, requerer a sua votação pelo plenário.

 

          Art. 39. A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

 

          Art. 40. Não serão admitidos projetos de lei que regulem contagem de tempo de serviço, licença ou aposentadoria de servidores públicos em casos individuais.

 

          Art. 41. O projeto de lei orçamentária terá preferência absoluta para discussão.

 

Seção IV

Do Orçamento

 

          Art. 42. A despesa pública obedecerá à lei orçamentária anual, que não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita.

 

          § 1º Não se incluem na proibição:

 

          a) a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;

 

          b) as disposições sobre a aplicação do saldo que houver.

 

          § 2º As despesas de capital obedecerão ainda a orçamentos plurianuais de investimentos, na forma prevista em lei.

 

          Art. 43. São vedadas, nas leis orçamentárias ou na sua execução:

 

          I - a transposição, sem prévia autorização legal, dos recursos de uma dotação orçamentária para outra;

 

          II - a concessão de créditos ilimitados;

 

          III - a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

          IV - a realização, por qualquer dos Poderes, de despesa que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

 

          Parágrafo único. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.

 

          Art. 44. O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos e fundos, tanto da administração direta quando da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.

 

          § 1º A inclusão, no orçamento anual, da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta será feita em dotações globais e não lhes prejudi8cará a autonomia na gestão legal dos seus recursos.

 

          § 2º Ressalvado o disposto na Constituição da República e em lei complementar federal, é vedada a vinculação do produto da arrecadação de qualquer tributo a determinado órgão, fundo ou despesa, podendo a lei, todavia, estabelecer que a arrecadação parcial ou total de certos tributos constitua receita do orçamento de capital, proibida a sua aplicação no custeio de despesas correntes.

 

          § 3º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento ou sem prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução;

         

          § 4º Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.

 

          Art. 45. O orçamento plurianual de investimento consignará dotações para a execução dos planos de valorização das regiões menos desenvolvidas do Estado.

 

          Art. 46. As despesas de pessoal do Estado não poderão ultrapassar os limites estabelecidos em lei complementar federal.

 

          Art. 47. É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias, e das que abrem créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.

 

          § 1º Não será objeto de deliberação a emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.

 

          § 2º Observado, quanto ao projeto de lei orçamentária anual, o disposto nos § § 2º, 3º e 4º do artigo seguinte, os projetos de lei mencionados neste artigo somente receberão emendas nas comissões, sendo final o pronunciamento destas, salvo se um terço dos membros da Assembleia Legislativa pedir ao seu Presidente a votação em plenário, que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas comissões.

 

          Art. 48. O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, até o dia trinta de setembro de cada ano.

 

          § 1º O projeto será promulgado como lei se, até trinta de novembro, o Poder Legislativo não o devolver para sanção.

 

          § 2º O projeto de lei orçamentária será examinado por uma única comissão, que sobre ele emitirá parecer.

 

          § 3º Somente na comissão referida no parágrafo anterior poderão ser apresentadas emendas.

 

          § 4º O pronunciamento da comissão sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Assembleia Legislativa requerer a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na comissão.

 

          § 5º Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto nesta seção, as demais normas relativas à elaboração legislativa.

 

          § 6º O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

          Art. 49. As operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão à quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.

 

          Parágrafo único. Excetuadas as operações da dívida pública, a lei, ao autorizar operação de crédito que deva ser liquidada em exercício financeiro subsequente, fixará desde logo as dotações que hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para a sua liquidação.

 

          Art. 50. As propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado serão entregues ao Poder Executivo até o dia primeiro de agosto de cada ano, para efeito de compatibilização dos programas e das despesas do Estado.

 

          Art. 51. O numerário correspondente às dotações destinadas ao Poder Legislativo e Judiciário será entregue, até o décimo dia útil de cada mês, em quotas estabelecidas na programação financeira do Estado, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para os seus próprios órgãos.

 

Seção V

Da Fiscalização Financeira e Orçamentária

 

          Art. 52. A fiscalização financeira e orçamentária do Estado será exercida pela Assembleia Legislativa mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, instituídos por lei.

 

          § 1º O controle externo da Assembleia Legislativa será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Governador do Estado, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

 

          § 2º O Tribunal de Contas do Estado dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o Governador do Estado prestar anualmente, e, não sendo enviadas dentro do prazo, será comunicado à Assembleia Legislativa, para fins de direito, devendo aquele Tribunal, em qualquer caso, apresentar minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.

 

          § 3º A auditoria financeira orçamentária será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes do Estado, que, para esse fim, deverá remeter demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas do Estado, a que caberá realizar as inspeções necessárias.

 

          § 4º O julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis será baseado em levantamentos contábeis, certificados de auditoria e pronunciamento das autoridades administrativas, sem prejuízo das inspeções mencionadas no parágrafo anterior.

 

          § 5º As normas de fiscalização financeira e orçamentária estabelecidas nesta seção aplicar-se-ão às autarquias.

 

          Art. 53. O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

 

          I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita da despesa;

 

          II - acompanhar a execução de programas de trabalho e a do orçamento;

 

          III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.

 

          Art. 54. O Tribunal de Contas do Estado, com sede na Capital e quadro próprio de pessoa, tem jurisdição em todo o território do Estado.

 

          § 1º O Tribunal de Contas compor-se-á de sete Conselheiros, nomeados pelo Governador, após a aprovação da escolha pela Assembleia Legislativa, dentre brasileiros maiores de trinta anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.

 

          § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.

 

          § 3º A lei disporá sobre a organização do Tribunal, podendo dividi-los em câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício das suas funções e na descentralização dos seus trabalhos.

 

          Art. 55. O Tribunal de Contas do Estado exerce, no que lhe concerne, as atribuições previstas no artigo 31 desta Constituição.

 

          Art. 56. O Tribunal de Contas do Estado julgará da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, não dependendo de sua decisão as melhorias posteriores.

 

          Art. 57. No exercício de suas atribuições de controle da administração financeira e orçamentária, o Tribunal representará ao Poder Executiva e à Assembleia Legislativa sobre irregularidades e abusos por ele verificados.

 

          Art. 58. O Tribunal, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou das autoridades financeiras de orçamentárias e demais órgãos auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, deverá:

 

          I - assinar prazo razoável para que o órgão de administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

 

          II - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em relação ao contrato;

 

          III - solicitar à Assembleia Legislativa, em caso de contrato, que determine a medida prevista no item anterior ou outras necessárias ao resguardo dos objetivos legais.

 

          § 1º A Assembleia Legislativa deliberará sobre a solicitação de que cogita o item deste artigo, no prazo de trinta dias, findo o qual, se não houver pronunciamento do Poder Legislativo, será considerada insubsistente a impugnação.

 

          § 2º O Governador do Estado poderá ordenar a execução do ato a que se refere o item II deste artigo, ad referendum da Assembleia Legislativa.

 

CAPÍTULO IV

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Governador e do Vice-Governador

 

          Art. 59. O Poder Executivo é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado.

 

          Art. 60. Substitui o Governador, no caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Governador.

 

          Parágrafo único. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados à substituição o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

 

          Art. 61. O Governador e o Vice-Governador serão eleitos na forma estabelecida pela Constituição da República.

 

          Parágrafo único. O mandato de Governador e Vice-Governador será de quatro anos.

 

          Art. 62. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição para o período restante do mandato.

 

          Parágrafo único. Se as vagas ocorrerem no último ano do mandato, o período restante será completado pelas autoridades indicadas no parágrafo único do art. 60.

 

          Art. 63. O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembleia Legislativa, e, se esta não estiver reunida, perante o Tribunal de Justiça do Estado, prestando o compromisso de que trata o artigo 158 desta Constituição.

 

          Art. 64. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago pela Assembleia Legislativa.

 

          Art. 65. No ato da posse e no término do mandato, o Governador e o Vice-Governador deverão fazer declaração pública de bens.

 

          Art. 66. O Vice-Governador auxiliará o Governador sempre que por ele convocado para missões especiais.

 

          Art. 67. O Governador e o Vice-Governador não poderão ausentar-se do território do Estado por mais de quinze dias, sem permissão da Assembleia Legislativa, sob pena de perda do cargo.

 

          Art. 68. O subsídio e a representação do Governador e do Vice-Governador serão fixados pela Assembleia Legislativa, no último ano da legislatura anterior à dos respectivos mandatos.

 

Seção II

Das Atribuições do Governador do Estado

 

          Art. 69. Compete ao Governador:

 

          I - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

 

          II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

 

          III - vetar projetos de lei;

 

          IV - nomear e exonerar os Secretários de Estado;

 

          V - nomear, na forma prevista nesta Constituição e na Constituição da República, o Prefeito da Capital e dos municípios que a lei considerar estâncias hidrominerais ou de interesse para a segurança nacional;

 

          VI - prover e extinguir cargos públicos estaduais;

 

VII - encaminhar as informações e os esclarecimentos solicitados na forma prevista nesta constituição, pela Assembleia Legislativa.

 

          VIII - apresentar à Assembleia, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas do exercício financeiro anterior;

 

          IX - convocar extraordinariamente a Assembleia Legislativa, quando necessário;

 

          X - dirigir os negócios da administração;

 

          XI - dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamentos dos órgãos da administração estadual;

 

          XII - remeter mensagem à Assembléia, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;

 

          XIII - enviar à Assembleia Legislativa, até o dia trinta de setembro, a proposta de orçamento;

 

          XIV - intervir nos municípios, na forma estabelecida nesta Constituição;

 

          XV - solicitar intervenção federal no Estado, nos termos da Constituição da República;

 

          XVI - celebrar convênios com a União, os Estados e os municípios;

 

          XVII - representar o Estado perante o Governo da União e os das outras unidades da Federação.

 

          Parágrafo único. O Governador poderá delegar atribuições aos Secretários de Estado ou a outras autoridades, vedada a delegação das atribuições relativas à extinção de cargos e aos itens I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIV e XV, deste artigo.

 

Seção III

Da Responsabilidade do Governador

 

          Art. 70. São crimes de responsabilidade do Governador os definidos na legislação federal.

 

          Art. 71. Admitida a denúncia pelo voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, o Governador será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns, ou perante o Tribunal Especial nos de responsabilidade.

 

          § 1º Admitida a acusação, o Governador estará automaticamente suspenso de suas funções.

 

          § 2º Decorrido o prazo de sessenta dias, se o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.

 

          Art. 72. O Tribunal Especial de que trata o artigo anterior, constituído por sete deputados eleitos pela Assembleia Legislativa, e por sete desembargadores escolhidos mediante sorteio, será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, que terá o voto de desempate.

 

Seção IV

Dos Secretários de Estado

 

          Art. 73. O Governador é auxiliado pelos Secretários de Estado.

 

          Parágrafo único. Poderão ser Secretários de Estado os brasileiros no gozo de seus direitos civis e políticos.

 

          Art. 74. Compete aos Secretários de Estado, além das atribuições estabelecida pela Constituição e nas leis:

 

          I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;

 

          II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

 

          III - apresentar ao Governador relatório anual dos serviços de sua Secretaria;

 

          IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Governador.

 

          Parágrafo único. Os Secretários de Estado são responsáveis pelos atos que assinarem, ainda que juntamente com o Governador, e pelos atos que praticarem por ordem deste.

 

          Art. 75. Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos últimos, quando conexos com os do Governador, pelo Tribunal Especial de que trata o artigo 72 desta Constituição.

 

          Parágrafo único. São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado os definidos na legislação federal.

 

          Art. 76. Os Secretários de Estado, ao tomarem posse e ao deixaram o cargo, apresentarão declaração de bens.

 

          Art. 77. Os Secretários de Estado perceberão os vencimentos fixados em lei.

 

Seção V

Do Ministério Público

 

          Art. 78. Lei Complementar organizará o Ministério Público em carreira, obedecidos os princípios estabelecidos na Constituição da República.

 

          Art. 79. O Ministério Público do Estado tem por chefe o Procurador Geral da Justiça, nomeado em comissão pelo Governador dentre os membros efetivos do Ministério Público.

 

Art. 80. O ingresso no Ministério Público se verificará no cargo inicial da carreira, mediante concurso de provas e títulos.

 

Art. 81. Após dois anos no exercício, os membros do Ministério Público não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa.

 

Art. 82. A remoção compulsória de membros do Ministério Público somente correrá mediante representação do Procurador Geral do Estado, com fundamento na conveniência do serviço e prévia audiência do Conselho Superior do Ministério Público, assegurada ampla defesa.

 

Art. 83. Os membros do Ministério Público serão classificados por instância e por entrância coincidentes com as da magistratura.

 

Parágrafo Único. A promoção na carreira do Ministério Público dar-se-á, alternadamente, por antiguidade e por merecimento.

 

Art. 84. A substituição dos membros do Ministério Público se fará pela designação de titulares efetivos, de categoria igual ou inferior, ou pela acumulação de atribuições, na forma prevista em lei. 

 

Art. 85. Observadas as disponibilidades financeiras do Estado, a lei atribuirá aos procuradores da justiça os mesmos vencimentos do Procurador Geral da Justiça, e fixará os vencimentos dos promotores com diferença não superior a dez por cento de uma para outra entrância, estabelecimento para os de entrância mais elevada vencimentos equivalentes a oitenta e cinco por cento dos auferidos pelo Procurador Geral da Justiça.

 

Parágrafo único. Enquanto não se verificar a hipótese prevista neste artigo, os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra entrância em relação aos dos procuradores da justiça, atribuindo-se a êstes oitenta e cinco por cento dos que forem pagos ao Procurador Geral da Justiça.

 

CAPÍTULO V

DO PODER JUDICIÁRIO

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 86. São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

 

I - o Tribunal de Justiça;

 

II - os Tribunais do Júri;

 

III - os juízes de direito e outros instituídas por lei;

 

IV - o Conselho de Justiça Militar.

 

§ 1º A lei, mediante proposta do Tribunal de Justiça, poderá criar tribunais inferiores de segunda instância, juízes togados com investidura limitada no tempo, e justiça de paz temporária, nos termos do artigo 144, § 1º, alíneas a, b e c, da Constituição da República.

 

§ 2º É mantida a instituição do Conselho de Justiça, como órgão disciplinar da magistratura, com a composição e as atribuições constantes das normas de Organização Judiciária.

 

Art. 87. Salvo as restrições expressas nesta Constituição, os desembargadores e juízes de direito gozarão das garantias seguintes:

 

I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;

 

II - inamovibilidade , exceto por motivo de interêsse público, na forma do § 2º dêste artigo;

 

III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, todavia, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e os impostos extraordinários previstos no artigo 22 da Constituição da República.

 

§ 1º A aposentadoria dos desembargadores e juízes de direito será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos os casos com vencimentos integrais.

 

§ 2º Ocorrendo motivo de interêsse público, reconhecido em escrutínio secreto pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal de Justiça, os desembargadores e juízes de direito poderão ser removidos, ou postos em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-se lhes ampla defesa.

 

Art. 88. É vedado ao juiz, sob pena de perda do cargo judiciário:

 

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos na Constituição da República;

 

II - exercer atividade político-partidária;

 

III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento.

 

Seção II

Do Tribunal de Justiça do Estado

 

Art. 89. O Tribunal de Justiça do Estado, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compor-se-á de quinze desembargadores.

 

Parágrafo único. Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça do Estado a alteração do número de seus membros.

 

Art. 90. Mediante proposta do próprio Tribunal de Justiça do Estado, a lei poderá dividi-lo em câmaras ou turmas, distribuindo entre elas o julgamento dos feitos.

 

Art. 91. Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público.

 

Art. 92. Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado serão nomeados pelo Governador, dentre juízes de direito, observado o disposto nos itens III e IV do artigo 144 da Constituição da República.

 

§ 1º Um quinto do número total dos desembargadores será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense.

 

§ 2º Para observância do disposto no parágrafo anterior, o Tribunal de Justiça do Estado encaminhará ao Governador, para a nomeação, lista trinômine, organizada em sessão e escrutínios secretos, sendo que, nomeado um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado.

 

Art. 93. Compete ao Tribunal de Justiça:

 

I - processar e julgar originariamente:

 

a) o Governador do Estado, nos crimes comuns;

 

b) os Secretários de Estado, o Procurador Geral Justiça, os juízes de direito e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência do Tribunal Especial referida no artigo 72 desta Constituição;

 

c) os conflitos de jurisdição entre autoridades judiciárias do Estado;

 

d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas do Estado;

 

e) os mandados de segurança contra atos do Governados, do próprio Tribunal, inclusive do seu Presidente, da Mesa da Assembléia Legislativa, dos Secretários de Estado, do Prefeito da Capital e do Tribunal de Contas, inclusive do seu Presidente;

 

f) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for juiz de direito, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição ou quando se tratar de crime a ela sujeito em única instância;

 

g) as ações rescisórias e as revisões criminais;

 

h) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais;

 

i) a representação formulada pelo Procurador Geral da Justiça, visando à intervenção em município na forma prevista na alínea d do § 3º do artigo 15 da Constituição da República.

 

II - julgar em grau de recurso:

 

a) as causas decididas em primeira instância, na forma das leis processuais e de organização judiciária;

 

b) as demais questões sujeitas por lei a sua competência.

 

III - por deliberação administrativa:

 

a) eleger seu Presidente e demais titulares de sua direção;

 

b) elaborar o seu Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei;

 

c) propor à Assembleia Legislativa a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos, para seus serviços auxiliares, observado o disposto no artigo 108 e § 1º da Constituição da República;

 

d) conceder licenças e férias, nos têrmos da lei, aos seus membros, aos juízes e aos serventuários que lhe forem imediatamente subordinados;

 

e) organizar as listas trinômines para nomeação de desembargadores, e para nomeação e promoção, por merecimento, de juízes de direito, bem como indicar, em relação à estes, os que devem ser promovidos por antiguidade;

 

f) dispor, em resolução, pela maioria absoluta seus membros, sôbre a divisão e a organização judiciárias, cuja alteração somente poderá ser feita de cinco em cinco anos.

 

Art. 94. As normas de organização judiciária especificarão os demais atos da competência do Tribunal de Justiça Estado, para completo desempenho de suas funções.

 

Seção III

Dos Juízes de Direito

 

Art. 95. O ingresso na magistratura de carreira dependerá de concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado, com a participação da Seção de Pernambuco da ordem dos Advogados do Brasil, devendo o Tribunal indicar, sempre que possível em lista tríplice, os candidatos à nomeação pelo Governador.

 

Art. 96. Os juízes de direto serão nomeados dentre brasileiros, bacharéis em Direito, de reputação ilibada e que tenham mais de vinte e cinco e menos de quarenta e cinco anos, dispensado êste limite aos juízes de categoria inferior e membros do Ministério Público que tenham mais de cinco anos de exercício nos respectivos cargos.

 

Art. 97. As comarcas serão classificadas por entrância e o acesso de seus titulares, de una para outra entrância, somente se dará por promoção.

 

Art. 98. Os juízes de direito serão promovidos por ato do Governador, mediante indicação do Tribunal da Justiça do Estado.

 

Art. 99. As promoções far-se-ão de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e por merecimento.

 

§ 1º A antiguidade será apurada na entrância, podendo, em escrutínio secreto e pelo voto apurado dos seus membros, o Tribunal de Justiça recusar a indicação do juiz de direito mais antigo.

 

§ 2º Recusada, na forma do parágrafo anterior, a indicação do juiz de direito mais antigo, o Tribunal de Justiça repetira a votação sobre o imediato na lista de antiguidade e, assim por diante, até que seja fixada a indicação.

 

§ 3º Para promoção por merecimento, o Tribunal, mediante votação secreta, organizará lista trinômine a ser apresentada ao Governador.

 

Art. 100. Somente após três anos de exercício na respectiva entrância poderão juiz de direito ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago.

 

Art. 101. Em caso de mudança da sede do juízo, é facultada ao juiz de direito a remoção para a nova sede, ou para comarca de igual entrância, ou obter disponibilidade com vencimentos integrais.

 

Art. 102. Não poderão ser removidos os juízes de direito com menos de seis meses de exercício nas respectivas comarcas, salvo par motivo de interêsse público na forma do § 2º do art. 87 desta Constituição e na hipótese prevista no artigo anterior.

 

Art. 103. Os vencimentos dos juízes de direito serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da mais elevada oitenta e cinco por cento dos que forem pagos aos desembargadores, observado o 1imite máximo estabelecido em lei federal.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 104. O território do Estado e dividido em municípios, com a autonomia assegurada pela Constituição da República.

 

§ 1º Para fins administrativos, o território do município poderá ser dividido em distritos, na forma que a lei estabelecer.

 

§ 2º Os municípios e distritos terão, respectivamente, os nomes das cidades e vilas que lhes servem de sede, vedado o uso mesmo nome para mais de una cidade ou vila.

 

Art. 105. As sedes dos municípios e distritos não podem ser localizadas em terras encravadas em propriedades pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, salvo quando integrado ao patrimônio de instituições beneficentes ou religiosas.

 

Art. 106. Lei complementar disporá sôbre a organização municipal e a criação de municípios e distritos.

 

Parágrafo único. A criação de municípios e suas alterações territoriais sômente poderão ser feitas quadrienalmente, no ano anterior ao da eleição municipal, obedecidos os requisitos estabelecidos em lei complementar, federal e na legislação estadual.

 

Art. 107. Sômente depois de ouvido o órgão técnico competente e mediante lei complementar, poderá o município ser considerado entrância hidrominerais.

 

Art. 108. Os municípios deverão organizar a sua administração e planejar as suas atividades, atendendo as peculiaridades locais e em harmonia com as diretrizes e planos de desenvolvimento federais e estaduais.

 

Art. 109. O Estado prestará assistência técnica, na forma estabelecida em lei, aos municípios que a solicitarem.

 

Art. 110. Os municípios poderão organizar consórcios intermunicipais, aprovados pelas respectivas câmaras, para a realização de obras, serviços e atividades de interêsse comum.

 

Art. 111. É facultado aos municípios celebrar convênios com a União ou o Estado para a execução de suas leis, serviços ou decisões, por intermédio de funcionários federais ou estaduais.

 

Art. 112. São órgãos do Governo Municipal, independentes e harmônicos entre si, o Prefeito, com funções executivas, a Câmara Municipal, com funções legislativas.

 

Art. 113. A fiscalização financeira e orçamentária dos municípios será exercida mediante contrôle externo da Câmara Municipal e contrôle interno do Executivo Municipal, na forma estabelecida em lei.

 

§ 1º O contrôle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sôbre as contas o Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal.

 

§ 2º Sômente por decisão de dois têrços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sôbre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem prestar anualmente.

 

§ 3º Aplicam-se aos municípios, no que couber, as normas de fiscalização financeira e orçamentária estabelecidas nesta Constituição.

 

Art. 114. As despesas de pessoal dos municípios não poderão ultrapassar os limites estabelecidos em lei complementar federal.

 

Art. 115. Os municípios instituirão e arrecadarão os tributos de sua competência, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição da República e as normas gerais de direito tributário.

 

Art. 116. A intervenção nos municípios somente pode ocorrer quando:

 

I - se verificar impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado;

 

II - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, dívida fundada;

 

III - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

 

IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação formulada pelo Procurador Geral da Justiça para prover à execução de lei ou de ordem ou decisão judiciaria, bem como para assegurar a observância dos seguintes princípios:

 

a) independência e harmonia entre executivo e legislativo municipais;

 

b) forma de investidura nos cargos eletivos;

 

c) respeito às regras de incompatibilidade fixadas na Lei de Organização Municipal para o exercício dos cargos de Prefeito e vereador;

 

d) gratuidade do mandato de vereador ou, quando for o caso, obediência à disciplina legal de remuneração;

 

e) proibição de subvencionamento de viagens de vereador, salvo no desempenho de missão do Govêrno Municipal, mediante prévia designação do Prefeito e concessão de licença da Câmara Municipal;

 

f) proibição da publicação de pronunciamentos dos membros da Câmara Municipal que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;

 

g) proibição de realização de mais de uma sessão ordinária de Câmara Municipal, por dia;

h) mandato de dois anos da Mesa da Câmara Municipal e proibição de sua reeleição;

 

i) submissão às normas constitucionais e legais de elaboração e execução do orçamento e fiscalização financeira e orçamentária;

 

j) conformidade com os critérios constitucionais legais para emissão de títulos da dívida pública;

 

l) adoção de medidas ou execução de planos econômicos ou financeiros em harmonia com as diretrizes estabelecidas em lei estadual;

 

m) cumprimento das regras constitucionais e legais relativas a pessoal;

 

n) obediência à legislação federal ou estadual aplicável aos municípios;

 

V - forem praticados, na administração municipal, atos subversivos ou de corrução;

 

VI - não tiver havido aplicação, no ensino primário, em cada ano, de vinte por cento, pelo menos, da receita tributária municipal.

 

§ 1º Comprovado o fato ou conduta prevista nos itens I, II, III e V, dêste artigo, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificação, dentro de cinco dias, à apreciação da Assembleia Legislativa, que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada, dentro do mesmo prazo.

 

§ 2º No caso do item IV deste artigo, o Governador decretará a intervenção mediante solicitação do Tribunal de Justiça do Estado, limitando-se o decreto a suspender o ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

 

§ 3º O decreto de intervenção especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor.

 

§ 4º O interventor, durante o período da intervenção, substituirá o Prefeito e administrará o município visando a restabelecer a normalidade.

 

§ 5º O interventor prestara contas à Assembleia Legislativa por intermédio do Governador, devendo sôbre a matéria o Tribunal de Contas do Estado emitir parecer prévio.

 

§ 6º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a êles voltarão, salvo impedimento legal.

 

Art. 117. Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Prefeito e, na falta deste, o Presidente da Câmara Municipal, na forma que a lei estabelecer.

 

Art. 118. O Prefeito deverá desincompatibilizar-se no ato da posse e fazer declaração pública de bens no início e no término do mandato.

 

Parágrafo único. O Vice-Prefeito desincompatibilizar-se-á, quando no exercício do cargo de Prefeito, e fará declaração pública de bens ao iniciar a primeira substituição e no término do mandato.

 

Art. 119. O subsídio e a representação do Prefeito serão fixados pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura anterior à do respectivo mandato.

 

Parágrafo único. É vedada a remuneração, a qualquer título do Vice-Prefeito, salvo quando estiver substituindo o Prefeito.

 

Art. 120. O Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal prestarão contas à Câmara Municipal, nos prazos e forma estabelecidos em lei.

 

Art. 121. A Câmara Municipal será constituída de, no mínimo sete e no máximo vinte e um vereadores, guardando-se proporcionalidade com o eleitorado do município.

 

Art. 122. O mandato de vereador somente será remunerado nos casos permitidos pela Constituição da República e observados os limites e critérios fixados em lei complementar federal.

 

Art. 123. A Lei de Organização Municipal estabelecerá os impedimentos e incompatibilidades relativas aos cargos de Prefeito e vereador, bem como regulará o processo legislativo aplicável aos municípios.

 

TÍTULO III

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Art. 124. O regime jurídico dos funcionários do Estado será estabelecido em lei complementar, respeitados os princípios estatuídos na Constituição da República e as seguintes normas:

 

I - retribuição nunca inferior ao salário-mínimo regional;

 

II - férias anuais de trinta dias corridos, bem como licença de noventa dias à funcionária gestante, com vencimentos integrais;

 

III - adicional por tempo de serviço, incorporado para todos os efeitos aos vencimentos, e pago na base de cinco por cento por quinquênio de efetivo exercício;

 

IV - promoções por merecimento e antiguidade, alternadamente;

 

V - licença-prêmio por decênio de serviço prestado ao Estado;

 

VI - concessão, em caso de falecimento, de importância igual aos vencimentos relativos ao tempo de licença-prêmio não gozada pelo funcionário;

 

VII - percepção de salário-família;

 

VIII - direito de associação para defesa, assistência e representação coletiva da classe, inclusive perante os poderes públicos, na forma prevista em lei;

 

IX - oportunidade de ingresso no serviço público e os portadores de incapacidade física parcial, na forma que a lei estabelecer.

 

Art. 125. É isenta de impôsto de transmissão a aquisição de imóvel para residência de funcionário público estadual ou municipal que outro não possua.

 

Parágrafo único. Nenhum ônus incidira sôbre a transmissão mortis causa do imóvel referido neste artigo, para os herdeiros necessários ou para o cônjuge sobrevivente.

 

Art. 126. O Estado concederá pensão especial, na forma que a lei estabelecer, a família do servidor público que vier a falecer em consequência de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente.

 

Art. 127. Os cargos de direção e chefia das repartições públicas serão providos em comissão.

 

Parágrafo único. São respeitados os direitos adquiridos dos titulares efetivos dos cargos mencionados neste artigo.

 

Art. 128. A criação e reclassificação de cargos, a alteração de vencimentos, gratificações e demais vantagens, bem como a tabela de contratados, nas autarquias, serão submetidos à provação do Governador, através da Secretaria de Estado para assuntos de administração geral, que opinará a respeito.

 

Art. 129. Os funcionários autárquicos, no interesse exclusivo do serviço e respeitada a equivalência de cargos ou funções, poderão ser aproveitados nos quadros da administração centralizadas ou de outras autarquias.

 

Art. 130. O funcionário ou servidor da administração centralizada ou descentralizada, sujeito ao regime estatutário, poderá ser contratado, no interesse do serviço e na reforma que a lei determinar, para função técnica ou especializada, com suspensão do vínculo estatutário.

 

Art. 131. As pensões dos beneficiários do servidor de previdência do Estado serão reajustadas sempre que houver aumento de vencimentos do funcionalismo.

 

Art. 132. O disposto nesta Seção aplica-se aos funcionários dos três Poderes do Estado e das autarquias estaduais.

 

TÍTULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

 

Art. 133. É dever de Estado, nos limites da sua competência, promover o desenvolvimento econômico e social, com base nos princípios estabelecidos na Constituição da República.

 

Art. 134. O Estado formulará e executará planos de desenvolvimento, em harmonia com o planejamento nacional e regional.

 

Art. 135. O Estado estipulará a planificação do desenvolvimento municipal e estabelecerá diretrizes para a integração dos planos municipais no planejamento estadual.

 

Art. 136. No âmbito da sua competência, o Estado:

 

I - promoverá a fixação do homem no campo;

 

II - desapropriará, para a colonização, as faixas de terras não aproveitadas ao longo das rodovias e ferrovias;

 

III - fomentará o reflorestamento, protegerá a fauna e a flora, e combaterá a exaustão do solo;

 

IV - outorgará concessões especiais às industrias que utilizarem matéria-prima do Estado;

 

V - promoverá a ampliação de seu mercado de consumo, instituído estímulos para a exportação;

 

VI - incentivará o aproveitamento das conquistas da ciência e da tecnologia nas atividades da produção;

 

VII - estimulará a integração das atividades de produção, pesquisa e ensino.

 

CAPÍTULO II

DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA

 

Art. 137. O estado assegurará proteção e assistência à família, especialmente à maternidade, à infância e à adolescente.

 

Art. 138. A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola.

 

Parágrafo único. A educação dos excepcionais receberá atenção especial do Estado.

 

Art. 139. O Estado manterá sistema de ensino, respeitados os seguintes princípios e normas:

 

I - o ensino será ministrado nos diversos graus e atenderá à variedade, flexibilidade e articulação dos cursos;

 

II - o ensino primário é obrigatório para todos, dos setes ao quatorze anos, e gratuito nos estabelecimentos oficiais;

 

III -  o ensino público será igualmente gratuito para quantos, no nível médio e superior, demostrarem efetivo aproveitamento e provarem falta ou insuficiência de recursos;

 

IV - o regime de gratuidade será gradativamente substituído, no ensino médio e superior, pelo de bolsas restituíveis, na ‘forma que a lei estabelecer;

 

V - o ensino primário somente será ministrado na língua nacional.

 

VI - o ensino religioso, de matrícula facultativa, será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno;

 

VII - a comunicação de conhecimentos no exercício do magistério será livre, ressalvando o disposto no artigo 154 da Constituição da República.

 

§ 1° Serão mantidos serviços de assistência escolar, visando a assegurar condições de eficiência aos necessitados.

 

§ 2º respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à iniciativa particular, a qual merecerá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos, inclusive mediante bolsas de estudo.

 

Art. 140. Os municípios organizarão os seus serviços de ensino, tendo em vista a sua capacidade financeira e a necessidade dos seus habitantes, em harmonia com o planejamento estadual.

 

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos neste artigo, o Estado, nos limites das suas possibilidades cooperará técnica e financeiramente com os municípios.

 

Art. 141. Não será concedida licença para construção de conjuntos residenciais, sem a prévia comprovação da existência da escola destinada aos seus futuros moradores em idade escolar ou a reserva da área necessária à sua edificação.

 

Art. 142. O amparo à cultura é dever do Estado, que estimulará o desenvolvimento da ciência, das letras, das artes e dos desportos, e adotará medidas visando a incentivar a pesquisa e tecnologia.

 

Art. 143. O Estado incentivará a instalação de bibliotecas nas sedes dos municípios e distritos.

 

Art. 144. O Estado valerá pela conservação dos documentos, obras e locais de valor histórico ou artístico, bem como dos monumentos paisagens naturais notáveis e jazidas arqueológicas.

 

CAPÍTULO III

DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art.145. O Estado preservará a saúde e o bem-estar da população, valendo-se, sempre que possível, da cooperação de entidades nacionais ou internacionais.

 

Art. 146. Serão adotadas medidas para coibir o despejo, nas águas interiores, das caldas das usinas de açúcar ou de quaisquer outros resíduos suscetíveis de as tornas impróprias, ainda que temporariamente, para o consumo e utilização normais ou para a sobrevivência de espécies animais economicamente úteis.

 

Art. 147. O Estado, diretamente ou através de auxílio e entidades privadas de caráter assistencial regularmente constituídas e em funcionamento, prestará assistência aos necessitados, em particular aos menores desvalidos ou abandonados e à velhice desamparada.

 

§ 1º Os auxílios às entidades referidas neste artigo somente serão concedidos após a verificação, pelo órgão técnico competente do Poder Executivo, da idoneidade da instituição, da sua capacidade de assistência, e das necessidades dos assistidos.

 

§ 2º Nenhum auxílio será entregue sem a verificação prevista no parágrafo anterior e, no caso de subvenção, será suspenso o pagamento, se o Tribunal de Contas do Estado não aprovar as aplicações precedentes ou se o órgão técnico competente verificar que não foram mantidas os padrões assistenciais mínimos exigidos.

 

Art. 148. O Estado Contribuirá para a solução dos problemas de carência da habitação popular, construindo casas populares, facilitando a aquisição da casa própria, e executando programa de assistência sanitária para a melhoria das condições habitacionais.

 

TÍTULO V

DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 149. O Estado, por meio de suas instituições policiais, manterá a ordem pública e a segurança interna no âmbito de seu território.

 

Art. 150. A Polícia Militar de Pernambuco é instituição permanente, considerada força auxiliar e reserva do Exército, com organização e atribuições e atribuições definidas em lei.

 

Parágrafo único. O Comandante da Polícia Militar de Pernambuco será nomeado pelo Governador, obedecido o disposto na legislação especial.

 

Art. 151. A Polícia Militar de Pernambuco regular-se-á por estatuto próprio, que definirá os direitos, deveres e vantagens do seu pessoal, ao qual são extensivas, no que for aplicável, as vantagens asseguradas nessa Constituição aos funcionários públicos.

 

Art. 152. O militar, designado em comissão para cargo de Interêsse policial ou de segurança do Estado, não será agregado ao respectivo quadro, nem sofrerá prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Parágrafo único. A agregação do militar não abrirá vaga no respectivo quadro, inclusive para efeito de promoção.

 

Art. 153. O Estado concederá pensão, consignada em lei especial, à família do militar que vier a falecer em consequência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, de acidente em serviço, ou de moléstia decorrente de qualquer desses fatos.

 

Art. 154. Poderão ser admitidos, na forma que a lei estabelecer, capelães ou ministros para prestação de assistência religiosa à Polícia Militar de Pernambuco.

 

Art. 155. O Estado manterá Polícia Civil, com a atribuições definidas em lei, para apurar as infrações penais e atuar na preservação da ordem pública.

 

Art. 156. Aplica-se à família do policial civil o disposto no artigo 153 desta Constituição.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 157. O Estado comemorará condignamente o dia seis de março, em homenagem à Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e aos seus mártires.

 

Art. 158. O Governador, Vice-Governador, Deputado, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador, Magistrado e Secretário de Estado, preferirão, no ato da posse nos respectivos cargos, o seguinte compromisso:

 

‘’Prometo manter, defender e cumprir a Constituição do Brasil, a deste Estado, observar suas leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo pernambucano”.

 

Art. 159. Se o Governador do Estado, em razão do exercício do cargo, for atacado de moléstia que o inabilite para o desempenho de suas funções, as despesas de tratamento médico e hospital correrão por conta do Estado.

 

Art. 160. O Estado assegurará a quem tiver exercício do cargo de Governador em caráter permanente e perder os meios próprios de subsistência, desde que não tenha sofrido suspensão dos direitos políticos, pensão compatível com a dignidade do cargo, nunca superior aos vencimentos do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.

 

Art. 161. Os atos da administração direta e das suas autarquias, do Estado e dos municípios, serão publicados em órgão oficial.

 

§ 1° Os atos e portarias expedidas pelo presidente das autarquias só terão eficácia após a publicação de que trata este artigo.

 

§ 2° A publicação dos atos destituídos de caráter normativo poderá ser resumida.

 

Art.162. A lei fixará prazos para a prática dos atos administrativos e instituirá recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos a forma de processamento.

 

Art. 163. O presidente de autarquia poderá interpor recurso, para o Governador, das decisões proferidas pelos respectivos órgãos colegiados.

 

Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo e será interposto no prazo de oito dias.

 

Art. 164. Os presidentes das autarquias, dirigentes das empresas públicas e sociedades da economia mista farão declaração de bens ao Governador, quando da posse e da exoneração.

 

Art. 165. Os cargos de Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador Fiscal, Consultor Geral do Estado e Auditor Fiscal são providos em comissão.

 

§ 1° São respeitados os direitos adquiridos dos atuais titulares dos cargos a que se refere este artigo.

 

§ 2° O disposto neste artigo não impedirá a extinção ou modificação dos cargos nele referidos, visando à melhoria do serviço jurídico do Estado.

 

Art. 166. Os cargos de Procurador, Consultor, Advogado de Ofício e demais cargos de nível técnico jurídico, no Estado e nas autarquias, serão organizados em carreira.

 

Parágrafo único. São respeitados os direitos adquiridos dos atuais titulares efetivos dos cargos de que trata êste artigo, inclusive o tempo de antiguidade.

 

Art. 167. Será instituída a Polícia de Carreira, na forma que a lei dispuser.

 

Art. 168. Ficam oficializados os serviços auxiliares da justiça, inclusive os das escrivarias e tabelionatos, passando a execução desses serviços a ser privativa do Estado.

 

§ 1° São assegurados os direitos adquiridos e vantagens, inclusive percepção de custas, dos titulares vitalícios ou efetivos, dos Cartórios e Ofícios de Justiça, cujo provimento tenha ocorrido até 17 de maio de 1967.

 

§ 2° A lei disporá sobre os critérios para a execução do disposto neste artigo.

 

Art. 169. As comarcas do interior do Estado ficam classificadas na primeira e na segunda entrâncias, permanecendo na terceira entrância apenas a Comarca do Recife.

 

Parágrafo único. A mudança de classificação das Comarcas de terceira entrância, por força no disposto neste artigo, não acarretará prejuízo aos seus atuais titulares, juízes e promotores, que conservamos direitos à remoção para o Recife, à promoção para o Tribunal de Justiça ou Procuradoria de Justiça, ou a permanência nelas.

 

Art. 170. Em caso de criação de Comarca, somente será ela instalada após verificação pelo tribunal de justiça, de que possui os requisitos materiais para o seu funcionamento, consistentes em residências oficias para juiz de direito e promotor público, cadeia pública e prédio destinado ao funcionamento do foro.

 

Art. 171. O Estado manterá, na forma da lei, fiscalização, permanente sobre as empresas concessionárias de serviços públicos, visando à eficiência do serviço, à razoabilidade das tarifas e à igualdade de tratamento dos usuários.

 

Art. 172. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade ou logradouro, nem se erigirão bustos com a sua efígie em praça pública.

 

Art. 173. Na atribuição de nome ou sua modificação, às cidades e vilas do Estado, será ouvido o Instituto Histórico e Geográfico de Pernambuco.

 

Art. 174. O Estado poderá criar, por lei complementar e nos limites da sua competência, o contencioso administrativo a que se refere o artigo 111 da Constituição da República.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 175. O Estado cuidará da preservação do seu direito ao território que correspondia, em 1824, à Comarca do São Francisco, valendo-se, se necessário, da ação cabível perante o supremo tribunal federal.

 

Art. 176. O mandato das mesas de Assembléia Legislativa e das Câmaras Municipais constituídas em 1970, tem a duração de um ano, não podendo ser reeleito qualquer dos seus membros para o período seguinte.

 

Art. 177. Ao civil, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Força Área Brasileira, da marinha marcante ou de força do Exército, são assegurados os seguintes direitos:

 

a) Estabilidade, se funcionário público;

 

b) Aproveitamento no serviço público, independente de concurso;

 

c) Aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário público da administração direta ou indireta;

 

d) Assistência medica, hospitalar e educacional, se carente de recurso;

 

e) Preferência, dentro dos programas habitacionais do Poder Público, na aquisição de imóvel residencial para aqueles que outro não possuam;

 

f) Isenção do imposto de transmissão na aquisição do imóvel para moradia própria.

 

Art. 178. Fica assegurada a vitaliciedade aos professores catedráticos e titulares de ofícios de justiça nomeados até 15 de março de 1967, assim como a estabilidade de funcionários amparados pela legislação anterior àquela data.

 

Art. 179. O Govêrno do Estado erigirá monumento ao jornalista Edson Regis e ao Almirante Nelson Gomes Fernandes, na praça fronteira ao Aeroporto Internacional dos Guararapes”.

 

Art. 2° A presente emenda entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio dos Despachos do Gôverno do Estado de Pernambuco, em

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coelho

Antônio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Cel. Gastão Barbosa Fernandes

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto de Magalhães Melo

Odacir Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.