LEI COMPLEMENTAR
Nº 199, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
Institui,
no âmbito do Instituto de Pesos e Medidas - IPEM, vinculado à Secretaria
Estadual de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos – PCCV, para os servidores públicos integrantes do seu quadro
próprio de pessoal.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO
DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Fica instituído, no âmbito da Administração Indireta do Poder Executivo
Estadual, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, para os servidores
públicos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Gestão
Metrológica – GOGM, do Instituto de Pesos e Medidas de Pernambuco – IPEM,
vinculado à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico - SEDEC,
observados os princípios gerais da administração pública, definidos na
Constituição Estadual e na Lei nº 6.123, de 20 de julho
de 1968, e alterações, bem como as disposições da Lei
Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, e da Lei
nº 6.141, de 23 de setembro de 1968, e alterações.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei Complementar, o Grupo Ocupacional de que trata
o caput é integrado pelos cargos públicos efetivos, de natureza
estatutária, abaixo relacionados, os quais albergarão os cargos atualmente
existentes, de idêntica natureza jurídica, por redenominação, observado o
respectivo nível de formação exigível para o seu ingresso:
(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 247, de 13 de novembro de 2013 –
quantitativo de vagas.)
I -
Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade Industrial - símbolo de nível
AGMQI;
II -
Assistente de Gestão em Metrologia e Qualidade Industrial – símbolo de nível
AsGMQI; e
III -
Auxiliar de Gestão em Metrologia e Qualidade Industrial – símbolo de nível
AxGMQI.
Art.
2º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, de que trata a presente Lei
Complementar, estabelece a nova estrutura de carreira dos cargos públicos, suas
atribuições e vencimentos, como também institui instrumentos que possibilitem
melhor desempenho individual e institucional, além de estabelecer critérios
para a progressão horizontal e vertical, considerando aspectos de qualificação
e titulação para o ingresso e desenvolvimento na carreira.
Art.
3º As funções relacionadas aos cargos de que trata o art. 1º, as suas sínteses
de atribuições e prerrogativas institucionais, serão definidos em decreto, a
ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação
desta Lei Complementar, observados os parâmetros legalmente definidos.
CAPÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art.
4º Nos termos desta Lei Complementar, os princípios e diretrizes que norteiam e
regulam o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV são:
I -
Universalidade – alberga todos os servidores públicos integrantes do Quadro
Próprio de Pessoal Permanente, de que trata a presente Lei Complementar;
II -
Qualificação Profissional – elemento básico da valorização do servidor,
compreendendo o desenvolvimento sistemático, voltado para sua capacitação e
qualificação profissional;
III -
Educação Permanente – atendimento das necessidades de atualização, capacitação
e qualificação profissional dos servidores;
IV -
Avaliação de Desempenho – processo focado no desenvolvimento profissional e
institucional, envolvendo gestores, usuários e servidores, por seus
representantes legítimos; e
V -
Flexibilidade – garantia de revisão do PCCV, visando a sua adequação a novas
necessidades.
CAPÍTULO
III
DOS
OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
Art.
5º O presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, ora instituído,
tem por objetivo principal dinamizar a estrutura de carreira dos cargos de que
trata esta Lei Complementar, destacando a profissionalização e qualificação dos
agentes públicos envolvidos, com vista à melhoria da qualidade dos serviços
essenciais prestados à sociedade, além dos seguintes objetivos específicos:
I -
valorizar a carreira, dotando-a de estrutura eficaz e compatível com as
necessidades dos serviços a que se destinam, além de estabelecer mecanismos e
instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na
respectiva carreira;
II -
adotar o princípio do mérito para desenvolvimento na carreira, mediante a
valoração do conhecimento adquirido pelas titulações acadêmicas e corporativas,
e por meio da avaliação da competência e do desempenho funcional do servidor;
III -
manter corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores e
habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional do IPEM;
IV -
integrar o desenvolvimento profissional ao desempenho das missões
institucionais do IPEM;
V -
implementar a avaliação de desempenho institucional, a qual contemplará, dentre
outros objetivos, a compatibilização aferida entre as atribuições individuais e
as metas predeterminadas para a entidade.
CAPÍTULO
IV
DOS
CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art.
6º Para os efeitos desta Lei Complementar considerar-se-á:
I -
Cargo: conjunto de atribuições a serem desempenhadas por um servidor público,
com denominação, jornada e vencimento-base próprios, de provimento efetivo e
criado por lei;
II -
Carreira: organização estruturada de cargos em série de classes
hierarquicamente definidas quanto à evolução funcional dos servidores e aos
níveis de retribuição remuneratória correspondente;
III -
Grupo Ocupacional: conjunto de cargos com atividades profissionais correlatas
ou afins quanto à natureza dos trabalhos, ramo de conhecimento aplicado ou grau
de escolaridade;
IV -
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV: conjunto de normas e diretrizes
que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao
desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores públicos de forma a
contribuir com a qualidade e melhoria dos serviços prestados pelo órgão ou
entidade, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;
V -
Faixa Salarial: níveis de vencimento-base que constituem uma linha de
progressão horizontal do servidor;
VI -
Classe: conjunto de faixas salariais de progressão de um mesmo cargo público,
estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;
VII -
Matriz de vencimento-base: conjunto de classes sequenciais e faixas salariais
de cada cargo, segundo a formação, habilitação, titulação e qualificação
profissional exigidas;
VIII
- Grade de Vencimento-base: conjunto de matrizes de vencimento-base referentes
a cada cargo;
IX -
Progressão horizontal: corresponde à passagem do servidor público, decorrido o
lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa salarial de vencimento-base
para a faixa imediatamente subsequente, dentro da mesma classe, em decorrência
da avaliação de desempenho;
X -
Progressão vertical ou promoção: corresponde à passagem do servidor público da
última faixa de uma classe em que se encontre para a faixa inicial da classe
imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho, respeitado o
limite de cargos vagos em cada classe;
XI -
Progressão por elevação do nível de qualificação profissional: corresponde à
passagem do servidor público, decorrido o lapso temporal do estágio probatório,
de uma matriz salarial para outra superior, em decorrência da titulação ou
qualificação profissional;
XII -
Enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor público em
determinada faixa, da respectiva classe, da matriz correspondente por meio de
análise jurídico-funcional considerando o vencimento-base percebido
anteriormente à vigência do PCCV;
XIII
- Interstício: percentual estabelecido entre as faixas, classes e matrizes;
XIV -
Desempenho: demonstração de conhecimento, qualidade e quantidade dos serviços
prestados pelo servidor público, bem como da iniciativa, ética profissional,
assiduidade e responsabilidade no exercício de suas funções; e
XV -
Avaliação de desempenho: processo de avaliação continuada do servidor público
que se destina à apuração, por critérios preestabelecidos, do comprometimento
com os objetivos específicos do cargo e da IPEM, considerando a análise
institucional e as de condições de trabalho que comprovadamente o influenciem.
CAPÍTULO
V
DA
ESTRUTURA, DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS E DA JORNADA DE TRABALHO
Seção
I
Da
Estrutura e Dos Vencimentos Dos Cargos
Art.
7º Os cargos de provimento efetivo ora organizados em carreira são
caracterizados por sua denominação, descrição sumária e detalhada de suas
respectivas atribuições e pelos requisitos de instrução exigíveis para ingresso
nos mesmos, nos termos definidos no decreto de que trata o art. 3º.
§ 1º
Os cargos mencionados no caput estão vinculados às atividades fins e
meio do IPEM e estão estruturados em 4 (quatro) classes cada, dispostas em
ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de “I” a “IV”.
§ 2º
Cada classe referida no § 1º é composta de 7 (sete) faixas salariais, dispostas
em ordem crescente, identificadas pelas letras de “a” até “g”.
§ 3º
A grade de vencimento-base atribuída a cada um dos cargos integrantes do GOGM é
composta de 4 (quatro) matrizes dispostas hierarquicamente em função do nível
de formação, titulação e qualificação profissional exigidos.
Art.
8º A fixação dos padrões de vencimento-base dos cargos de que trata a presente
Lei Complementar observará:
I -
a natureza, a prerrogativa da carreira, o grau de responsabilidade funcional e
a complexidade técnica da atividade e das atribuições do cargo integrante da
carreira;
II -
os requisitos para a investidura; e
III -
as peculiaridades dos cargos.
Art.
9º As grades de vencimento-base dos cargos de que trata a presente Lei
Complementar são, a partir de 1º de setembro de 2011, 1º de janeiro de 2012, 1º
de junho de 2012 e de 1º de junho de 2013, as constantes dos Anexos I, II e III
e IV.
Seção
II
Da
Carga Horária
Art.
10. A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional de
Gestão Metrológica será de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas
semanais.
CAPÍTULO
VI
DO
INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção
I
Do
Ingresso na Carreira
Art.
11. O ingresso ou provimento nos cargos que compõem o Grupo Ocupacional de
Gestão Metrológica dar-se-á através da nomeação, após aprovação no respectivo
concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação
pertinente.
§ 1º
Constituem requisitos de formação ou escolaridade para o ingresso nos cargos
componentes do Grupo Ocupacional de Gestão Metrológica, os constantes nas
respectivas descrições de cargos, a serem definidas no decreto de que trata o
art. 3º.
§ 2º
O ingresso de que trata o caput será, invariavelmente, na faixa de
vencimento-base correspondente ao nível inicial da carreira do respectivo
cargo, na classe I, da primeira matriz.
Seção
II
Do
Desenvolvimento na Carreira
Art.
12. O desenvolvimento do servidor nas carreiras do presente PCCV ocorrerá
mediante procedimentos de progressão horizontal, progressão vertical ou
promoção, e progressão por elevação do nível de qualificação profissional –
mudança de matriz, nos termos definidos na presente Lei Complementar.
Parágrafo
único. A SEDEC, através do IPEM, desenvolverá, fomentará e/ou executará cursos
contínuos de capacitação ou qualificação profissional para os ocupantes dos
cargos integrantes das carreiras ora definidas, possibilitando as condições
indispensáveis à realização da sua progressão funcional, por intermédio de seu
órgão de Recursos Humanos.
Art.
13. A progressão horizontal, motivada, exclusivamente, por critérios de
avaliação de desempenho, consistirá na passagem do servidor público da faixa
salarial em que se encontre para a subsequente, de nível mais elevado, dentro
da mesma classe da matriz correspondente, observados, ainda, os seguintes
requisitos:
I -
encontrar-se em efetivo exercício;
II -
ter cumprido o período mínimo de um ano de exercício na mesma faixa, após
adquirir a respectiva estabilidade; e
III
- ter sido considerado apto em avaliação de desempenho.
Parágrafo
único. Durante o período compreendido pelos 3 (três) primeiros anos de
exercício, o servidor permanecerá na primeira faixa da primeira classe.
Art.
14. Haverá promoção automática para o servidor que permanecer por mais de 10
(dez) anos na mesma classe.
Art.
15. Não concorrerá à progressão ou promoção funcional o servidor:
I -
em estágio probatório ou em disponibilidade;
II -
afastado ou licenciado, a qualquer título, sem ônus para o Estado, inclusive
para exercício de cargo eletivo;
III -
enquanto estiver em exercício de funções ou atividades distintas daquelas
inerentes ao seu cargo efetivo;
IV -
que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos, ressalvados os casos em que da própria pena
resulte a demissão; e
V -
que estiver em cumprimento de pena disciplinar de suspensão.
Art.
16. Nos casos de condenação criminal com trânsito em julgado e de punição
disciplinar que não ensejem demissão, somente após o decurso de 2 (dois) anos,
a contar da data do término de cumprimento da pena, poderá o servidor progredir
ou ser promovido pelo critério de avaliação de desempenho.
Subseção
I
Da
Progressão por Elevação do Nível de Qualificação Profissional ou de
Escolaridade
Art.
17. A progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de
escolaridade, ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio
probatório, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva
titulação ou qualificação profissional, em áreas correlacionadas ao desempenho
das atividades do cargo que ocupa, as quais serão regulamentadas por meio de
decreto, e, ainda, nas hipóteses em que:
I -
o servidor ocupante de cargo de nível básico/auxiliar, eventualmente não
possuidor do ensino fundamental, concluir a referida formação;
II -
o servidor ocupante de cargo de nível médio, concluir, com bom aproveitamento,
cursos de qualificação profissional, com carga-horária mínima, cumulativa ou
não, de 180 (cento e oitenta) horas, em instituições de ensino devidamente
reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, ou patrocinados pelo
seu órgão de lotação e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais
que desempenhe; e
III
- o servidor ocupante de cargo de nível superior, concluir, com bom
aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, em
instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo MEC e, ainda, em
áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.
§ 1º
Cada curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fins desta
Lei Complementar, realizado por ocupantes dos cargos de nível superior, somente
será considerado para uma única progressão.
§ 2º
Os cursos de que trata o § 1º, quando ministrados por instituições de ensino do
exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição brasileira
competente.
§ 3º
Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput
serão considerados a partir do deferimento por parte da Comissão de que trata o
art. 19, a qual se manifestará no prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado
da data do protocolo do respectivo documento comprobatório da titulação ou
qualificação auferida.
Subseção
II
Da
progressão horizontal e da promoção por avaliação de desempenho
Art.
18. A progressão ou a promoção por avaliação de desempenho terá os seus
critérios definidos por decreto, cujo teor disporá, dentre outros
disciplinamentos, sobre a avaliação anual do servidor.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, desempenho é a demonstração
positiva do servidor, durante a sua vida laboral no serviço público, de
conhecimento, qualidade e produtividade, de quantidade do trabalho executado,
de iniciativa e auto-suficiência no desempenho de suas funções; de espírito de
colaboração e ética profissional, de aperfeiçoamento funcional, assiduidade,
pontualidade e responsabilidade no exercício de seu cargo.
CAPÍTULO
VII
DA
COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS – PCCV
Art.
19. Fica instituída, no âmbito do Instituto de Pesos e Medidas de Pernambuco,
vinculada à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico, Comissão
Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, composta por representantes dos
servidores e da administração do órgão.
§ 1º
A Comissão de que trata o caput deste artigo terá caráter permanente, e
seus membros serão indicados por portaria do Secretário Estadual de
Desenvolvimento Econômico, ouvida a Direção do IPEM, para mandato de 2 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.
§ 2º
Para composição da Comissão, serão designados, preferencialmente,
representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, num total de
6 (seis membros), bem como 2 (dois) membros representantes dos servidores
indicados pela entidade de classe a que pertençam, num total de até 8 (oito)
membros, somados os titulares e os suplentes.
§ 3º
Em decorrência da participação na referida comissão, a qual será computada como
de efetivo exercício, os seus membros, titulares ou suplentes, não farão jus à
remuneração adicional, a qualquer título.
CAPÍTULO
VIII
DO
ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV
Art.
20. O enquadramento inicial do servidor no presente Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimentos – PCCV dar-se-á, impreterivelmente, na faixa salarial inicial da
carreira, nos termos definidos no art. 12.
Parágrafo
único. Para os atuais ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei
Complementar, o enquadramento no PCCV observará, excepcionalmente, as regras
estabelecidas nas suas disposições finais e transitórias.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
21. Para os servidores lotados e em efetivo exercício no IPEM, até 30 (trinta)
dias antes da data de publicação da presente Lei Complementar, ocupantes dos
cargos nela mencionados, exclusivamente, o enquadramento no presente Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dar-se-á, excepcionalmente, em 3 (três)
etapas distintas, sucessivas e complementares, observados os critérios de valor
de remuneração, tempo de efetivo exercício no serviço público e nível de
escolaridade ou qualificação profissional.
§ 1º
A efetivação da primeira e segunda etapas do enquadramento, a que se refere o caput,
se dará com a manutenção dos atuais níveis de enquadramento, ocorridos de
acordo com o disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº
96, de 20 de setembro de 2007.
§ 2º
A terceira e última etapa do enquadramento será efetivada de forma progressiva
nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2013 para os cargos de Auxiliar,
Assistente e Analista, respectivamente.
§ 3º
Considerar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos
servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento,
decorrente das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de
vencimento-base correspondente ao respectivo nível de formação ou qualificação
profissional.
Art.
22. A efetivação da terceira etapa do enquadramento, referida no art. 21, está
condicionada à formalização de requerimento por parte do servidor, que deverá
ser realizada, impreterivelmente, no período de 1º de maio a 30 de novembro de
2012.
Art.
23. Os servidores que se encontrem em licença sem vencimentos, quando da
implantação do PCCV, apenas serão enquadrados quando do seu efetivo retorno e
exercício das funções do seu cargo.
Art.
24. A progressão funcional anual na carreira, por meio da avaliação de
desempenho de que trata o art. 19, terá início em 1º de junho de 2012 e seus
efeitos financeiros se darão em junho de 2013.
Art.
25. Os casos omissos na presente Lei Complementar serão analisados pela
Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e
Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, que emitirá parecer
técnico circunstanciado a respeito e o submeterá à deliberação da Câmara de
Política de Pessoal – CPP.
Art. 26. O PCCV
instituído por esta Lei Complementar evoluirá com as diretrizes da Autarquia,
seus critérios e normas estabelecidas, devendo ser reavaliado em dezembro de
2013, pela Comissão de que trata o art. 19 da presente Lei Complementar.
Art. 27. As
disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às
respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação
previdenciária em vigor.
Art. 28. Os
Secretários de Administração e de Desenvolvimento Econômico poderão editar
Portaria Conjunta disciplinando normas complementares ao cumprimento desta Lei
Complementar.
Art. 29. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 30. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas,
Recife, 21 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado em exercício
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES