Texto Original



 

LEI Nº 16.392, DE 19 DE JUNHO DE 2018.

 

Garante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade em grau III, aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros que importem em atendimento por filas, senhas ou outros métodos similares, e dá outras providencias.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade em grau III, aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares.

 

Parágrafo único. Considera-se pessoa com obesidade em grau III, aquela que possui o Índice de Massa Corporal (IMC) acima de 40 Kg/m2.

 

Art. 2° Deverão ser criadas senhas prioritárias de atendimento especial que evite, ao máximo, o deslocamento e a permanência em pé, nos estabelecimentos mencionados, das pessoas tratadas nesta Lei.

 

Art. 3° Será destinado, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e conforto compatíveis com o IMC das obesidades, em área identificada visualmente como sendo exclusiva para pessoas mencionadas nesta Lei.

 

Parágrafo único. Não sendo possível o determinado no caput deste artigo, o previsto no art. 2º deverá ser ainda mais célere.

 

Art. 4º O acesso especial será disponibilizado para as pessoas com obesidade em grau III, em todas as áreas de acesso dos prédios públicos ou privados, que sejam controlados por roletas ou catracas.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.