LEI
Nº 16.392, DE 19 DE JUNHO DE 2018.
Garante o
atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade em grau
III, aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e
outros que importem em atendimento por filas, senhas ou outros métodos
similares, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica garantido o atendimento
prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade em grau III, aos
serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros
serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos
similares.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com
obesidade em grau III, aquela que possui o Índice de Massa Corporal (IMC) acima
de 40 Kg/m2.
Art. 2° Deverão ser criadas senhas
prioritárias de atendimento especial que evite, ao máximo, o deslocamento e a
permanência em pé, nos estabelecimentos mencionados, das pessoas tratadas nesta
Lei.
Art. 3° Será destinado, no mínimo, um
assento com dimensão, resistência e conforto compatíveis com o IMC das
obesidades, em área identificada visualmente como sendo exclusiva para pessoas
mencionadas nesta Lei.
Parágrafo único. Não sendo possível o
determinado no caput deste artigo, o previsto no art. 2º deverá ser
ainda mais célere.
Art. 4º O acesso especial será
disponibilizado para as pessoas com obesidade em grau III, em todas as áreas de
acesso dos prédios públicos ou privados, que sejam controlados por roletas ou
catracas.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor após 90
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 19 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PP.