LEI Nº 15.323,
DE 13 DE JUNHO DE 2014.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 55 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Dispõe
sobre regras a serem observadas por academias de ginástica, de musculação e
assemelhadas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
obrigadas as academias de ginástica, de musculação, de exercícios físicos ou
aeróbicos, que utilizem nas suas dependências, maquinários específicos para a
prática dessa modalidade de exercícios, sejam elas de cunho estético ou de saúde,
a conter em cada máquina, ao lado dos adesivos com dados informativos de cada
aparelho, se em outro idioma, a sua tradução em língua portuguesa,
especificando ainda o nome popular da máquina e qual área muscular do corpo que
exercita.
Art. 2º As
infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º A
fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos
respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação
das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 4º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei
entrará em vigor após 120 dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 13 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO - PSB.