LEI Nº 16.431, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018.
Acresce o art.
2º-A da Lei nº 15.553, de 15 de julho de 2015, que
determina a disponibilização de leitos apropriados para pessoas com deficiência
de locomoção ou com mobilidade reduzida em hotéis, motéis, albergues, pousadas
e assemelhados e dá outras providências, a fim de vedar a cobrança de valor
adicional em decorrência do uso das unidades habitacionais adaptadas.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
15.553, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com
a seguinte redação:
“Art.
2º-A. Os estabelecimentos referidos nesta Lei ficam proibidos de cobrar valor
adicional para hospedagem nas unidades habitacionais adaptadas para utilização
por pessoas com deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida, em razão
das adaptações promovidas.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 24 de
outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - PP.