Texto Original



LEI Nº 16.436, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018.

 

Obriga os estabelecimentos privados comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, que possuem ou venham possuir banheiros adaptados ao uso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a disponibilizar alarme de emergência e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos privados comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, que possuem ou venham possuir banheiros coletivos adaptados ao uso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida ficam obrigados a disponibilizar alarme de emergência para que seus usuários possam solicitar ajuda e/ou auxílio em caso de acidente ou incidente.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos privados comerciais aqueles destinados às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive os estabelecimentos que prestam serviços em atividades da mesma natureza e que não sejam públicos.

 

Art. 2º A instalação do alarme de emergência referido no art. 1º deve observar as exigências estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em especial próximo à bacia sanitária e, se necessário, em outras posições estratégicas, como lavatórios, portas e chuveiros.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração.

 

§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 24 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.