LEI Nº 16.436, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018.
Obriga os
estabelecimentos privados comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, que
possuem ou venham possuir banheiros adaptados ao uso de pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida, a disponibilizar alarme de emergência e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos privados
comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, que possuem ou venham possuir
banheiros coletivos adaptados ao uso de pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida ficam obrigados a disponibilizar alarme de emergência para que seus
usuários possam solicitar ajuda e/ou auxílio em caso de acidente ou incidente.
Parágrafo único. Para fins desta Lei,
entende-se por estabelecimentos privados comerciais aqueles destinados às
atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira,
turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde,
inclusive os estabelecimentos que prestam serviços em atividades da mesma
natureza e que não sejam públicos.
Art. 2º A instalação do alarme de
emergência referido no art. 1º deve observar as exigências estabelecidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em especial próximo à bacia
sanitária e, se necessário, em outras posições estratégicas, como lavatórios,
portas e chuveiros.
Art. 3º O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou pessoa jurídica de
direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste
artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil
reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração.
§ 2º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 3º Os valores limites de fixação da
penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que
venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 24 de
outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PP.