LEI Nº 16.530, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.
Obriga a instalação de dispositivo de
segurança em esteiras, escadas rolantes e equipamentos assemelhados e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os shopping centers,
centros de compras e serviços, lojas, cinemas e estações de transporte público
que possuam esteiras, escadas rolantes ou equipamentos assemelhados, obrigados
a instalar dispositivo de segurança fixo de proteção lateral, nas bordas das
escadas e esteiras rolantes, quando não houver obstáculo capaz de impedir
acidentes que vitimam, em potencial, seus usuários.
§ 1º As referidas placas, telas e/ou
gradis de proteção deverão ser confeccionados em material acrílico, metálico ou
de borracha, em conformidade com as normas vigentes de proteção e segurança
individual, fixo em toda extensão do equipamento citado em tela, de modo que o
usuário, em especial crianças menores de 12 anos, não sofram nenhum risco de
queda entre os pavimentos ou pisos.
§ 2º A instalação e a conservação das
barreiras de proteção mencionadas no caput são privativas de empresas
e/ou profissionais técnicos especializados.
§ 3º A barreira de proteção deverá ter
altura de, no mínimo, 50 centímetros, e 8 milímetros de espessura.
§ 4º Os equipamentos citados no caput,
deverão possuir, obrigatoriamente, Placa em Acrílico ou Alumínio, informando da
proibição de utilização da escada rolante, esteira ou assemelhado, por crianças
menores de 5 anos desacompanhadas de um responsável.
Art. 2º Torna-se obrigatória a afixação
de placa indicativa no vão livre das escadas e esteiras rolantes contendo nome,
endereço completo, data de validade da inspeção, assinatura e carimbo do
responsável técnico pela instalação e manutenção dos equipamentos.
Art. 3º As escadas e esteiras rolantes
deverão conter dispositivo de proteção, de fácil acesso e manuseio, para
interromper seu funcionamento em caso de emergência.
Art. 4º O descumprimento ao disposto
nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$
1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do
empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da
penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo
com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.