DECRETO Nº 47.499,
DE 28 DE MAIO DE 2019.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa AUDACE INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTADORA
LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 111/2019, de 31 de janeiro de 2019, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 014/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 018/2019, de
1º de fevereiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa AUDACE
INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTADORA LTDA., estabelecida na Avenida Agamenon
Magalhães, nº 900, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº
20.672.185/0001-98 e CACEPE nº 0584308-14, o estímulo de que tratam os arts. 5º
e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário e atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) Produtos prioritários: desodorante
corporal - NBM/SH 3303.00.20; e desodorante hidratante - NBM/SH 3304.99.10; e
a) produtos prioritários: desodorante
corporal - NBM/SH 3307.20.10; e desodorante hidratante - NBM/SH 3304.99.10; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.697, de 18 de fevereiro de 2020.)
b) Produtos relevantes: perfume - NBM/SH
3303.00.20; batom - NBM/SH 3304.10.00; sombra - NBM/SH 3304.20.10; delineador -
NBM/SH 3304.20.10; duo sobrancelhas - NBM/SH 3304.20.10; gliter - NBM/SH
3304.20.10; lápis para olhos - NBM/SH 3304.20.10; máscara para cílios - NBM/SH
3304.20.10; pigmento - NBM/SH 3304.20.10; corretivo - NBM/SH 3304.20.90; blush
- NBM/SH 3304.91.00; pó para pele - NBM/SH 3304.91.00; lágrima de unicórnio -
NBM/SH 3304.99.10; primer - NBM/SH 3304.99.10; loção tônica - NBM/SH
3304.99.10; demaquilante - NBM/SH 3304.99.10; base para pele - NBM/SH
3304.99.90; pincel e/ou kit de pincéis - NBM/SH 9603.30.00; e esponja - NBM/SH
9616.20.00;
IV - prazo de fruição, contado a partir do
mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a) para o produto pertencente ao
agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e
b) para os produtos pertencentes à
atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento
da produção:
a) para o produto pertencente ao
agrupamento industrial prioritário: 75% (noventa por cento); e
b) para os produtos pertencentes à
atividade industrial relevante: 47,5% (setenta e cinco por cento);
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 20.672.185, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28
de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO