Texto Original



LEI Nº 16.599, DE 28 DE JUNHO DE 2019.

 

Reajusta a remuneração dos cargos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento dos cargos efetivos, dos cargos comissionados, das funções gratificadas e da parcela autônoma instituída pelo art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco ficam reajustados da forma seguinte:

 

I - 1,2% (um vírgula dois por cento), a partir de 1º de maio de 2019, somado a remuneração fixada pela Lei nº 16.526, de 27 de dezembro de 2018; e,

 

II - 2% (dois por cento) a partir de 1º de setembro de 2019, sobre o salário de agosto de 2019, já contemplado com o reajuste definido no inciso I deste artigo.

 

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS
 Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.