Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 407, DE 3 DE JULHO DE 2019.

 

Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, e a Lei Complementar nº 310, de 9 de dezembro de 2015, que dispõem sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 144 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

 “Art. 144. ........................................................................................................ ..........................................................................................................................

 

XIV - coordenação geral e regional de serviços especializados, como diretorias regionais e especializadas, Infância e Juventude, voluntariado e Juizados Especiais, ou pela participação em Turma Recursal; (NR) .........................................................................................................................”

 

Art. 2º O art. 18 e as alíneas “c” e “d” do art. 19 da Lei Complementar nº 310, de 9 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 18. Ficam criadas, na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a Diretoria Cível do 1º Grau da Capital, a Diretoria de Família do 1º Grau da Capital, a Diretoria Regional da Zona da Mata Sul, a Diretoria Regional da Zona da Mata Norte, a Diretoria Regional do Agreste, a Diretoria da Câmara Regional do Tribunal de Justiça, o Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico e o Comitê Gestor de Metas.” (NR)

 

“Art. 19. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

c) 10 (dez) Funções Gratificadas de Supervisor de Processamento Remoto, sigla FGSPR; (NR)

 

d) 04 (quatro) Funções Gratificadas de Gerente, sigla FGJ-1.” (NR)

 

Art. 3º Ficam acrescidos na Lei Complementar nº 310, de 9 de dezembro de 2015, os dispositivos seguintes:

 

“Art. 19-A. Para atender à Diretoria Regional da Zona da Mata Norte ficam criadas e a ela vinculadas as seguintes funções gratificadas: (AC)

 

I)    01 (uma) Função Gratificada de Diretor de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDPR; (AC)

 

II) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor Executivo de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDEPR; (AC)

 

III)  10 (dez) Funções Gratificadas de Supervisor de Processamento Remoto, sigla FGSPR; (AC)

 

IV) 04 (quatro) Funções Gratificadas de Gerente, sigla FGJ-1. (AC)

 

Art. 19-B. Para atender à Diretoria Regional da Zona da Mata Sul ficam criadas e a ela vinculadas as seguintes funções gratificadas: (AC)

 

I) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDPR; (AC)

 

II) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor Executivo de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDEPR; (AC)

 

III) 10 (dez) Funções Gratificadas de Supervisor de Processamento Remoto, sigla FGSPR; (AC)

 

IV) 04 (quatro) Funções Gratificadas de Gerente, sigla FGJ-1. (AC)

 

Art. 19-C. Para atender à Diretoria Regional do Agreste ficam criadas e a ela vinculadas as seguintes funções gratificadas: (AC)

 

I) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDPR; (AC)

 

II) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor Executivo de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDEPR; (AC)

 

III) 10 (dez) Funções Gratificadas de Supervisor de Processamento Remoto, sigla FGSPR; (AC)

 

IV) 04 (quatro) Funções Gratificadas de Gerente, sigla FGJ-1. (AC)

 

Art. 19-D. Para atender à Diretoria de Família do 1º Grau da Capital ficam criadas e a ela vinculadas as seguintes funções gratificadas: (AC)

 

I) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDPR; (AC)

 

II) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor Executivo de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDEPR; (AC)

 

III) 05 (cinco) Funções Gratificadas de Supervisor de Processamento Remoto, sigla FGSPR; (AC)

 

IV) 08 (oito) Funções Gratificadas de Gerente, sigla FGJ-1. (AC)”

 

Art. 4º O Anexo 3 da Lei Complementar nº 310, de 9 de dezembro de 2015, passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e serão implementadas de acordo com a disponibilidade financeira.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO 3

(da Lei Complementar nº 310, de 9 de dezembro de 2015)

 

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

QUANTITATIVO

VALOR (R$)

Função Gratificada de Chefe de Secretaria Adjunto, sigla FGCSJ-2 (art. 14, “a”, desta Lei)

8

1.891,66

Função Gratificada de Assessor de Magistrado de primeiro grau, sigla FGAM (art. 14, “b”, desta Lei)

8

2.353,68

Função Gratificada de Chefe de Secretaria, sigla FGCSJ-1 (art. 15, desta Lei)

1

2.702,38

Função Gratificada de Chefe de Secretaria de Estrutura Diferenciada, sigla FGCSJD (art. 17, “a”, desta Lei)

1

3.055,78

Função Gratificada de Chefe de Núcleo, sigla FGJ-1 (art. 17, “b”, desta Lei)

5

1.607,23

Função Gratificada de Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-2 (art. 17, “c”, desta Lei)

4

1.148,00

Função Gratificada de Secretariado e Apoio Administrativo, sigla FSJ-1 (art. 17, “d”, e 20, “b”, desta Lei)

2

918,37

Função Gratificada de Diretor de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDPR (arts. 19, 19-A, 19-B, 19-C, 19-D, “a”, desta Lei)

5

6.600,51

Função Gratificada de Diretor Executivo de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDEPR (arts. 19, 19-A, 19-B, 19-C, 19-D, “b”, desta Lei)

5

6,111,58

Função Gratificada de Supervisor de Processamento Remoto, sigla FGSPR (arts. 19, 19-A, 19-B, 19-C, 19-D, “c”, desta Lei)

45

3.055,78

Função Gratificada de Diretor Regional, sigla FGDR (art. 20, “a”, desta Lei)

1

6.600,51

(Função Gratificada de Gerente, sigla FGJ-1 arts. 19, “d”, 19-A, “d”, 19-B, “d”, 19-C, “d” 19-D, “d”, e art. 20, “c”, desta Lei)

26

1.607,23

Função Gratificada de Chefe de Unidade, sigla FGJ-2 (Art. 20, “d”, desta Lei)

3

1.148,00

Função Gratificada de Gestor de Projeto Estratégico I, sigla FGGPE-1 (art. 21, “a”, desta Lei)

2

6.600,51

Função Gratificada de Gestor de Projeto Estratégico II, sigla FGGPE-2 (art. 21, “b”, e art. 22, desta Lei)

8

3.055,78

Função Gratificada de Gestor de Projeto Estratégico III, sigla FGGPE-3 (art. 21, “c”, desta Lei)

3

1.607,23

Função Gratificada de Gestor de Projeto, sigla FGJ-2 (art. 21, “d”, desta Lei)

2

1.148,00

Função Gratificada de Apoio à Atividade Jurisdicional do 1º Grau de Jurisdição, sigla FAP-AJ1G. (art. 9º, desta Lei)”

110

485,73

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.