LEI Nº 16.604, DE 9 DE JULHO DE 2019.
Obriga as
instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco,
a expedirem diploma em braile para os alunos com deficiência visual.
Obriga
as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de
Pernambuco, a expedirem os documentos curriculares em braile para
os alunos com deficiência visual. (Redação alterada pelo art 1º
da Lei nº 17.374, de 8 de
setembro de 2021 - vigência em 90 dias a partir da data da publicação.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a
Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do
art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo,
nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de
Pernambuco, obrigadas a expedirem, mediante requerimento e sem custo adicional,
conjuntamente ao diploma regular, uma via do diploma confeccionada em braile
para os alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino médio ou
superior.
Art. 1º Ficam as instituições
públicas e privadas de ensino médio e superior, no âmbito do Estado de Pernambuco,
obrigadas a expedirem, mediante requerimento e, no caso da primeira via, sem
custo adicional, conjuntamente ao documento curricular regular, uma via do
documento curricular em braile para os alunos com deficiência
visual. (Redação alterada pelo art 1º da Lei nº 17.374, de 8 de setembro de 2021- vigência
em 90 dias a partir da data da publicação.)
Parágrafo
único. O diploma em braile deve seguir o prazo de expedição e registro do
diploma regular e conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação
aplicável (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 17.374, de 8 de setembro
de 2021- vigência em 90 dias a partir da data da publicação.)
§ 1º Para os fins desta Lei entende-se como documento curricular
os diplomas, certificados, históricos escolares, certidões e declarações
acadêmicas e escolares em geral, como as que atestam programas de curso,
horários e turno das aulas, estágio, planos de ensino, negativas de débito na
instituição, disciplinas cursadas, documentação de transferência, de colação de
grau, de conclusão de curso, atestados de natureza acadêmica ou escolar e
assemelhados. (Acrescido pelo art 1º da Lei nº 17.374, de 8 de setembro de 2021- vigência
em 90 dias a partir da data da publicação.)
§ 2º Os documentos curriculares de que trata esta Lei devem ser
emitidos no mesmo prazo de expedição dos documentos curriculares regulares e
conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável. (Acrescido
pelo art 1º da Lei nº 17.374,
de 8 de setembro de 2021- vigência em 90 dias a partir da data da
publicação.)
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às
seguintes penalidades:
I
- advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II
- multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do
empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha
substitui-lo.
Art.
3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de
ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em
conformidade com a legislação aplicável.
Art.
4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 9 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.