Texto Anotado



LEI Nº 16.604, DE 9 DE JULHO DE 2019.

 

Obriga as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, a expedirem diploma em braile para os alunos com deficiência visual.

 

Obriga as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, a expedirem os documentos curriculares em braile para os alunos com deficiência visual. (Redação alterada pelo art 1º da Lei nº 17.374, de 8 de setembro de 2021 - vigência em 90 dias a partir da data da publicação.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigadas a expedirem, mediante requerimento e sem custo adicional, conjuntamente ao diploma regular, uma via do diploma confeccionada em braile para os alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino médio ou superior.

 

Art. 1º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino médio e superior, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigadas a expedirem, mediante requerimento e, no caso da primeira via, sem custo adicional, conjuntamente ao documento curricular regular, uma via do documento curricular em braile para os alunos com deficiência visual. (Redação alterada pelo art 1º da Lei nº 17.374, de 8 de setembro de 2021- vigência em 90 dias a partir da data da publicação.)

 

          Parágrafo único. O diploma em braile deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma regular e conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 17.374, de 8 de setembro de 2021- vigência em 90 dias a partir da data da publicação.)

 

§ 1º Para os fins desta Lei entende-se como documento curricular os diplomas, certificados, históricos escolares, certidões e declarações acadêmicas e escolares em geral, como as que atestam programas de curso, horários e turno das aulas, estágio, planos de ensino, negativas de débito na instituição, disciplinas cursadas, documentação de transferência, de colação de grau, de conclusão de curso, atestados de natureza acadêmica ou escolar e assemelhados. (Acrescido pelo art 1º da Lei nº 17.374, de 8 de setembro de 2021- vigência em 90 dias a partir da data da publicação.)

 

§ 2º Os documentos curriculares de que trata esta Lei devem ser emitidos no mesmo prazo de expedição dos documentos curriculares regulares e conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável. (Acrescido pelo art 1º da Lei nº 17.374, de 8 de setembro de 2021- vigência em 90 dias a partir da data da publicação.)

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 

          I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

          II - multa, quando da segunda autuação.

 

          Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substitui-lo.

 

          Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

          Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

          Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.