LEI Nº 16.608, DE 9 DE JULHO DE 2019.
Altera a Lei nº 10.864, de 14 de janeiro de 1993, que dispõe
sobre a iniciativa popular e determina providências pertinentes, a fim de
admitir a assinatura digital nos projetos de iniciativa popular.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a
Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do
art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 10.864, de 14 de janeiro de 1993, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º .............................................................................................................
§
4º A subscrição das proposições de que trata esta Lei poderá ocorrer por meio
de assinaturas digitais, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade
e validade jurídica da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP -
Brasil, ou outra ferramenta que venha a substituí-la.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 9 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES -
PSB