Texto Original



LEI Nº 16.608, DE 9 DE JULHO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 10.864, de 14 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a iniciativa popular e determina providências pertinentes, a fim de admitir a assinatura digital nos projetos de iniciativa popular.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 10.864, de 14 de janeiro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

§ 4º A subscrição das proposições de que trata esta Lei poderá ocorrer por meio de assinaturas digitais, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, ou outra ferramenta que venha a substituí-la.” (AC)

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.