Texto Original



LEI Nº 16.619, DE 27 DE AGOSTO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 12.462, de 13 de novembro de 2003, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento de veículos em postos de combustíveis, de autoria do Deputado Augusto Coutinho, para ampliar a proteção ao consumidor.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso I do art. 3º da Lei nº 12.462, de 13 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

 

I - comercializar produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural) e etanol hidratado através de bomba de combustível adulterada, por dispositivo mecânico ou eletrônico, acionado ou não por controle remoto, implicará na aplicação das seguintes penalidades administrativas: (NR)

 

Multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por equipamento. (NR).....”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.