LEI Nº 16.623, DE
13 DE SETEMBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de
medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar
no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação
básica do Estado de Pernambuco, Lei de autoria do Deputado Alberto Feitosa, a
fim de determinar a disponibilização de publicações de combate ao bullying, nas
bibliotecas das escolas públicas e privadas de educação básica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do art.
2º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. Entre as medidas de
conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar, encontra-se
a disponibilização de publicações sobre o tema nas bibliotecas das escolas
públicas e privadas da educação básica. (AC)
Parágrafo único. Para os fins do
disposto no caput, poderão ser utilizadas cartilhas institucionais, inclusive
as disponibilizadas gratuitamente, tal como a do Conselho Nacional de Justiça -
CNJ (http://www.cnj.jus.br) ou elaboradas por órgãos ou entidades da
Administração Pública da União, dos Estados ou Municípios, ou, ainda, por
organizações sem fins lucrativos.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 13 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
JOSÉ ERIBERTO
MEDEIROS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
em exercício
JOSÉ FRANCISCO DE MELO
CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.