Texto Original



LEI Nº 16.628, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Institui o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, com a finalidade de sugerir ou adotar, pelos órgãos e instituições públicas que o integram, medidas judiciais e administrativas para o aprimoramento das ações e busca da efetividade na recuperação de ativos de titularidade do Estado.

 

§ 1º A competência do CIRA tem natureza subsidiária à atuação dos órgãos e instituições públicas que o integram, respeitadas a autonomia, a competência e as deliberações de cada órgão e instituição no âmbito de sua atuação.

 

§ 2º O CIRA será formado por dois grupos, um Diretivo e um Operacional.

 

§ 3º O Ministério Público de Pernambuco será convidado a participar do CIRA, o que será regulado mediante Termo de Cooperação Técnica, respeitadas sua autonomia e suas atribuições institucionais.

 

§ 4º O CIRA tem sede na cidade do Recife e jurisdição em todo o Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Compete ao CIRA, pelos órgãos e instituições que o integram, nos limites das respectivas atribuições e competências, propor medidas técnicas, legais, administrativas e judiciais que permitam prevenir e reprimir ilícitos fiscais e devedores contumazes, visando à defesa da ordem econômica e tributária, observados os seguintes objetivos:

 

I - recuperar créditos tributários, mediante a interposição de ações administrativas e judiciais, além daquelas que visem a acautelar o patrimônio público;

 

II - promover ações que resultem na responsabilização administrativa, civil e criminal dos envolvidos;

 

III - promover e incentivar a repressão aos crimes contra a ordem tributária e a lavagem de dinheiro, com especial enfoque para a recuperação de ativos;

 

IV - identificar e apurar os crimes de lavagem de dinheiro e de ocultação de bens, praticados individualmente ou por organizações criminosas;

 

V - incentivar o desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os órgãos e as instituições públicas envolvidas, respeitado o planejamento de cada órgão ou instituição pública;

 

VI - promover, de forma integrada, encontros, seminários e cursos, visando à valorização e ao aperfeiçoamento técnico de servidores dos órgãos e das instituições públicas que o compõem; e

 

VII - propor medidas estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos e gerenciais no âmbito de cada órgão e instituição pública.

 

§ 1º Compete ao Grupo Diretivo o estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento de ações que visem à realização dos objetivos elencados neste artigo.

 

§ 2º Compete ao Grupo Operacional o desenvolvimento de ações que visem à realização dos objetivos definidos pelo Grupo Diretivo.

 

Art. 3º O Grupo Diretivo será composto pelos seguintes membros:

 

I - Secretário de Estado da Fazenda;

 

II - Procurador-Geral do Estado;

 

III - Secretário de Estado de Defesa Social; e

 

IV - representante indicado pelo Ministério Público de Pernambuco, conforme Termo de Cooperação Técnica, sendo, preferencialmente, o Procurador Geral de Justiça.

 

§ 1º A Presidência do CIRA poderá ser alternada entre os membros do Grupo Diretivo, observado o disposto no seu regimento interno.

 

§ 2º Os membros designados exercerão no CIRA as competências e atribuições próprias dos cargos e das funções de origem, observadas as disposições constitucionais e legais relativas ao exercício de cada carreira.

 

Art. 4º O Grupo Diretivo reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano, ou extraordinariamente, por convocação da maioria de seus membros ou de seu Presidente.

 

§ 1º A primeira reunião ordinária deverá ocorrer até o dia 15 de fevereiro de cada ano, na qual serão traçadas as diretrizes de atuação do grupo operacional durante o ano.

 

 

§ 2º A segunda reunião ordinária deverá ser realizada até o dia 15 de dezembro, na qual serão avaliados os resultados.

 

Art. 5º O Presidente do CIRA presidirá as reuniões com o apoio técnico do Secretário-Geral e do Coordenador do Grupo Operacional, competindo a este último a execução das atividades permanentes e necessárias ao exercício das competências do Comitê.

 

Art. 6º Os membros titulares do Grupo Diretivo serão representados, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos substitutos, ou por autoridades por eles designadas.

 

Art. 7° O Grupo Diretivo poderá convidar outros órgãos ou instituições públicas para participar do CIRA, mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Art. 8º O Grupo Operacional será composto, no mínimo, pelos seguintes membros:

 

I - 1 (um) representante do Ministério Público, designado pelo Procurador Geral de Justiça dentre os membros de carreira, que será o Coordenador, conforme Termo de Cooperação Técnica;

 

II - 1 (um) Procurador do Estado, designado pelo Procurador-Geral do Estado;

 

III - 1 (um) Delegado de Polícia, 2 (dois) Agentes de Polícia e 1 (um) Escrivão de Polícia, designados pelo Secretário de Estado de Defesa Social; e

 

IV - 2 (dois) Auditores-Fiscais da Receita Estadual, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, que nomeará um deles como Secretário-Geral.

 

Art. 9º O Grupo Operacional do CIRA atuará sob o modelo de força-tarefa permanente, mediante a integração de seus membros, participando todos desde o planejamento operacional até a execução das medidas cabíveis.

 

Art. 10. O Grupo Operacional deverá funcionar em estrutura própria, a ser disponibilizada por qualquer dos órgãos ou das instituições públicas integrantes.

 

§ 1º Cada instituição arcará com as remunerações de seus agentes, inclusive com diárias, deslocamentos, viagens ou outras despesas decorrentes da atividade ligada ao CIRA.

 

§ 2° Cada membro do Grupo deverá, nos termos do § 1º, seguir as normas definidas em seu órgão ou instituição, para fins administrativos.

 

§ 3º Aos membros do Grupo Operacional poderá ser aplicado o regime de tempo integral e de dedicação exclusiva, por deliberação dos chefes das instituições que o integram, no interesse da administração pública e para incrementar as atribuições institucionais de origem, ressalvada a possibilidade de acumulação de outras atividades previstas em lei.

 

Art. 11. O CIRA poderá sugerir aos órgãos e instituições públicas que o integram medidas cabíveis e autorizadas nos termos da lei, especialmente:

 

I - a recomendação ou a instauração de Inquérito Policial ou Procedimento Investigatório e a propositura de ação penal ou outras medidas criminais cabíveis;

 

II - a aplicação do Regime Especial de Fiscalização;

 

III - a notificação do sujeito passivo com dívida fiscal, para comparecer perante o CIRA, com o objetivo de prestar depoimento, esclarecimento ou de praticar demais atos necessários à implementação de medidas de competência do Comitê, garantidas as prerrogativas e os direitos estabelecidos por lei, sem prejuízo de, em caso de seu não comparecimento injustificado, ser requerida a sua condução coercitiva pela autoridade competente e a instauração de procedimento criminal para apuração de crime de desobediência; e

 

IV - a implementação de outras medidas administrativas, cíveis ou criminais voltadas para a recuperação do crédito fiscal, correlatas à atividade do CIRA e de competência dos órgãos e instituições públicas que o integram.

 

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão implementadas no CIRA, observado o disposto no § 1º do art. 1º, e no § 2º do art. 3º.

 

Art. 12. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual prestarão, em caráter prioritário e regime de urgência, toda colaboração solicitada pelo CIRA.

 

Art. 13. Para a execução das medidas definidas pelo CIRA, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e com outras instituições públicas ou privadas, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 14. Compete ao CIRA elaborar e aprovar seu regimento interno por deliberação da maioria de seus membros.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.