Texto Original



LEI Nº 16.634, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a fazer uso de veículos automotores apreendidos em decorrência da prática de ilícitos penais ou de infrações administrativas e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado, havendo comprovado interesse público, a fazer uso de veículos automotores apreendidos em decorrência da prática de ilícitos penais ou de infrações administrativas, nos casos em que:

 

I - a propriedade não puder ser determinada ou não houver manifestação de interesse pelo proprietário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento de notificação ou publicação de edital que a substitua; e,

 

II - o direito de uso houver sido deferido judicialmente.

 

§ 1º Sem prejuízo do prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo, os veículos automotores somente poderão ser utilizados se permanecerem apreendidos por mais de 60 (sessenta) dias sem serem reclamados pelos respectivos proprietários.

 

§ 2º O direito de uso de que trata o caput deste artigo será concedido preferencialmente em favor do órgão responsável pela apreensão do veículo.

 

§ 3º Sendo o proprietário posteriormente identificado ou cessando a sua inércia mediante manifestação, o veículo será imediatamente recolhido e devolvido, observando-se a mesma condição de conservação que apresentava quando da autorização de seu uso, salvo os desgastes normais que o mesmo apresentaria ainda que estivesse inativo.

 

Art. 2º Excetuam-se da autorização prevista no art. 1º desta Lei, os veículos automotores apreendidos em razão dos crimes estabelecidos na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.