Texto Original



LEI Nº 16.642, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 15.422, de 18 de dezembro de 2014, que obriga os Centros de Formação de Condutores localizados no Estado de Pernambuco a oferecer condições específicas para o atendimento das pessoas com deficiência e dá outras providências, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de alterar o número mínimo de veículos adaptados a serem disponibilizados e proibir a cobrança de valores adicionais durante o processo de habilitação.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.422, de 18 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores localizados no Estado de Pernambuco e que possuam frota superior a 5 (cinco) veículos não adaptados ficam obrigados a disponibilizar veículos adaptados para utilização por alunos com deficiência, observadas as exigências dispostas na legislação de trânsito, da seguinte forma: (NR)

 

I - no mínimo 1 (um) veículo adaptado para frotas de 6 (seis) a 10 (dez) veículos não adaptados; e, (AC)

 

II - no mínimo 2 (dois) veículos adaptados para frotas de 11 (onze) ou mais veículos não adaptados. (AC)

 .........................................................................................................................”

 

“Art. 1º-A. Os Centros de Formação de Condutores ficam proibidos de cobrar valores adicionais durante o processo de habilitação de alunos com deficiência.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO - PSC.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.