LEI Nº 16.644, DE
30 DE SETEMBRO DE 2019.
Determina prioridade de
atendimento a pessoa idosa, independente de agendamento prévio, nos órgãos do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN-PE), nas suas
Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRAN) demais postos descentralizados
do órgão.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a
prioridade de atendimento a pessoa idosa, em conformidade com a Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003, independente de agendamento prévio, nos
órgãos do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN-PE), nas suas
Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRAN) demais postos descentralizados
do órgão.
§ 1° Para fins de atendimento
preferencial de que trata o caput, o usuário, com idade superior a 60
anos, deverá apresentar seus documentos comprobatórios ao órgão.
§ 2° O atendimento preferencial a
que se refere o caput , é vedado a acompanhantes da pessoa idosa.
Art. 2° O descumprimento dos
dispositivos desta Lei por entes públicos ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 3° O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30
de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
ROMERO SALES FILHO - PTB.