Texto Original



LEI Nº 16.650, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 15.867, de 30 de junho de 2016, e a Lei nº 16.256, de 15 de dezembro de 2017, que autorizaram o Estado de Pernambuco a doar com encargo áreas de terra situadas no Município de Goiana à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. - AD/DIPER, para ampliar a destinação econômica das respectivas áreas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.867, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

I - área de terra de 132.724,36 m2 (cento e trinta e dois mil, setecentos e vinte quatro metros quadrados e trinta e seis decímetros quadrados), destinada à implantação do Loteamento Industrial de Goiana, situada à margem direita da Rodovia BR 101 Norte, km 02, Município de Goiana, sentido Recife/João Pessoa, neste Estado, desapropriada após a declaração de utilidade pública através do Decreto nº 28.112, de 8 de julho de 2005, individualizada na matrícula nº 17.824, registrada do 1º Tabelionato de Notas de Goiana, conforme limites e confrontações constantes do Anexo I; (NR)

 

II - área de terra de 66.993 m² (sessenta e seis mil, novecentos e noventa e três metros quadrados), destinada à implantação do Loteamento Industrial de Goiana, situada à margem direita da Rodovia BR 101 Norte, km 02, Município de Goiana, sentido Recife/João Pessoa, neste Estado, desapropriada após a declaração de utilidade pública através do Decreto nº 28.112, de 2005, individualizada na matrícula nº 17.830, registrada do 1º Tabelionato de Notas de Goiana, conforme limites e confrontações constantes do Anexo II; e (NR)

 

III - área de terra de 44.630,20 m² (quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta metros quadrados e vinte decímetros quadrados), destinada à implantação do Loteamento Industrial de Goiana, situada à margem direita da Rodovia BR 101 Norte, km 02, Município de Goiana, sentido Recife/João Pessoa, neste Estado, desapropriada após a declaração de utilidade pública através do Decreto nº 28.112, de 2005, individualizada na matrícula nº 17.823, do 1º Tabelionato de Notas de Goiana, conforme limites e confrontações constantes do Anexo III. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 16.256, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

I - área de 2,26 ha (dois hectares e vinte e seis ares), com as suas benfeitorias porventura existentes, situada à margem direita da Rodovia BR 101 Norte, KM 02, no município de Goiana, sentido Recife/João Pessoa, neste Estado, proveniente do Decreto nº 28.112, de 2005, destinada à implantação do Loteamento Industrial de Goiana, a ser desmembrada da matrícula nº 17.817, do 1º Tabelionato de Notas de Goiana, conforme limites e confrontações constantes do Anexo I; (NR)

 

II - área de 2,19 ha (dois hectares e dezenove ares), com as suas benfeitorias porventura existentes, situada à margem direita da Rodovia BR 101 Norte, KM 02, no município de Goiana, sentido Recife/João Pessoa, neste Estado, proveniente do Decreto nº 28.112, de 2005, destinada à implantação do Loteamento Industrial de Goiana, a ser desmembrada da matrícula nº 17.817, do 1º Tabelionato de Notas de Goiana, conforme limites e confrontações constantes do Anexo II; (NR)

 

III - área de 2,08 ha (dois hectares e oito ares), com as suas benfeitorias porventura existentes, situada à margem direita da Rodovia BR 101 Norte, KM 02, no município de Goiana, sentido Recife/João Pessoa, neste Estado, proveniente do Decreto nº 28.112, de 2005, destinada à implantação do Loteamento Industrial de Goiana, a ser desmembrada da matrícula nº 17.817, do 1º Tabelionato de Notas de Goiana, conforme limites e confrontações constantes do Anexo III; (NR)

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V - área de 1,95 ha (um hectare e noventa e cinco ares), com as suas benfeitorias porventura existentes, situada à margem direita da Rodovia BR 101 Norte, KM 02, no município de Goiana, sentido Recife/João Pessoa, neste Estado, proveniente do Decreto nº 28.112, de 2005, destinada à implantação do Loteamento Industrial de Goiana, individualizada na matrícula nº 18.854, do 1º Tabelionato de Notas de Goiana, conforme limites e confrontações constantes do Anexo V; (NR)

 

VI - área de 1,96 ha (um hectare e noventa e seis ares), com as suas benfeitorias porventura existentes, situada à margem direita da Rodovia BR 101 Norte, KM 02, no município de Goiana, sentido Recife/João Pessoa, neste Estado, proveniente do Decreto nº 28.112, de 2005, destinada à implantação do Loteamento Industrial de Goiana, individualizada na matrícula nº 18.855, do 1º Tabelionato de Notas de Goiana, conforme limites e confrontações constantes do Anexo VI; (NR)

 

VII - área de 2,21 ha (dois hectares e vinte e um ares), com as suas benfeitorias porventura existentes, situada à margem direita da Rodovia BR 101 Norte, KM 02, no município de Goiana, sentido Recife/João Pessoa, neste Estado, proveniente do Decreto nº 28.112, de 2005, destinada à implantação do Loteamento Industrial de Goiana, individualizada na matrícula nº 17.820, registrada do 1º Tabelionato de Notas de Goiana, conforme limites e confrontações constantes do Anexo VII; (NR)

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X - área de 7,66 ha (sete hectares e sessenta e seis ares), com as suas benfeitorias porventura existentes, situada à margem direita da Rodovia BR 101 Norte, KM 02, no município de Goiana, sentido Recife/João Pessoa, neste Estado, proveniente do Decreto nº 28.112, de 2005, destinada à implantação do Loteamento Industrial de Goiana, a ser desmembrada da matrícula nº 17.829, do 1º Tabelionato de Notas de Goiana, conforme limites e confrontações constantes do Anexo X; (NR)

 

XI - área de 3,05 ha (três hectares e cinco ares), com as suas benfeitorias porventura existentes, situada à margem direita da Rodovia BR 101 Norte, KM 02, no município de Goiana, sentido Recife/João Pessoa, neste Estado, proveniente do Decreto nº 28.112, de 2005, destinada à implantação do Loteamento Industrial de Goiana, individualizada na matrícula nº 17.821, do 1º Tabelionato de Notas de Goiana, conforme limites e confrontações constantes do Anexo XI; (NR)

 

XII - área de 3,70 ha (três hectares e setenta ares), com as suas benfeitorias porventura existentes, situada à margem direita da Rodovia BR 101 Norte, KM 02, no município de Goiana, sentido Recife/João Pessoa, neste Estado, proveniente do Decreto nº 28.112, de 2005, destinada à implantação do Loteamento Industrial de Goiana, a ser desmembrada da matrícula nº 17.828, do 1º Tabelionato de Notas de Goiana, conforme limites e confrontações constantes do Anexo XII; (NR)

 

XIII - área de 25,14 ha (vinte e cinco hectares e quatorze ares), com as suas benfeitorias porventura existentes, situada à margem direita da Rodovia BR 101 Norte, KM 02, no município de Goiana, sentido Recife/João Pessoa, neste Estado, proveniente do Decreto nº 28.112, de 2005, destinada à implantação do Loteamento Industrial de Goiana, a ser desmembrada da matrícula nº 17.817, do 1º Tabelionato de Notas de Goiana, conforme limites e confrontações constantes do Anexo XIII; (NR)

 

XIV - área de 4,36 ha (quatro hectares e trinta e seis ares), com as suas benfeitorias porventura existentes, situada à margem direita da Rodovia BR 101 Norte, KM 02, no município de Goiana, sentido Recife/João Pessoa, neste Estado, proveniente do Decreto nº 28.112, de 2005, destinada à implantação do Loteamento Industrial de Goiana, a ser desmembrada da matrícula nº 17.828, do 1º Tabelionato de Notas de Goiana, conforme limites e confrontações constantes do Anexo XIV; (NR)

 

XV - área de 20,83 ha (vinte hectares e oitenta e três ares), com as suas benfeitorias porventura existentes, situada à margem direita da Rodovia BR 101 Norte, KM 02, no município de Goiana, sentido Recife/João Pessoa, neste Estado, proveniente do Decreto nº 28.112, de 2005, destinada à implantação do Loteamento Industrial de Goiana, a ser desmembrada da matrícula nº 17.829, do 1º Tabelionato de Notas de Goiana, conforme limites e confrontações constantes do Anexo XV; (NR)

 

XVI - área de 8,71ha (oito hectares e setenta e um ares), com as suas benfeitorias porventura existentes, situada à margem direita da Rodovia BR 101 Norte, KM 02, no município de Goiana, sentido Recife/João Pessoa, neste Estado, proveniente do Decreto nº 28.112, de 2005, destinada à implantação do Loteamento Industrial de Goiana, individualizada na matrícula nº 17.825, do 1º Tabelionato de Notas de Goiana, conforme limites e confrontações constantes no Anexo XVI; e (NR)

 

XVII - área de 5,54 ha (cinco hectares e cinquenta e quatro ares), com as suas benfeitorias porventura existentes, situada à margem direita da Rodovia BR 101 Norte, KM 02, no município de Goiana, sentido Recife/João Pessoa, neste Estado, proveniente do Decreto nº 28.112, de 2005, destinada à implantação do Loteamento Industrial de Goiana, a ser desmembrada da matrícula nº 17.829, do 1º Tabelionato de Notas de Goiana, conforme limites e confrontações constantes do Anexo XVII. (NR)

 

§ 1º As doações de que trata o caput ficam condicionadas à gestão da posse e da propriedade de cada uma das referidas áreas pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. - AD/DIPER, devendo viabilizar a ocupação de empreendimentos econômicos nos locais, formando loteamento industrial multissetorial, fomentando a Região de Desenvolvimento da Mata Norte, no prazo de até 5 (cinco) anos, a partir da assinatura das escrituras públicas de doação. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.