Texto Original



LEI Nº 16.666, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a doar ao Município de Sertânia, com encargo, os imóveis que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar ao Município de Sertânia os imóveis integrantes de seu patrimônio, situados na Avenida Agamenon Magalhães, nº 619 e nº 621, Centro, Município de Sertânia, neste Estado.

 

§ 1º A doação de que trata o caput se formalizará mediante escritura pública devidamente lavrada, na qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

 

§ 2º Acaso inexista título de propriedade, o Estado poderá ceder, sob condição, os direitos possessórios dos imóveis descritos no caput, conferindo à municipalidade o direito de reivindicar em juízo a propriedade.

 

Art. 2º A doação de que trata o art. 1º terá como encargo o funcionamento de órgãos públicos municipais.

 

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser cumprido no prazo de 12 (doze) meses após assinatura da escritura, sob pena de resolução da doação dos respectivos imóveis, revertendo a propriedade dos imóveis para o Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.