LEI Nº 16.668, DE
11 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 16.490, de 3 de dezembro de 2018, que institui o Programa Nota Fiscal
Solidária - NFS, e dá outras providências, a fim de denominar o Programa Nota
Fiscal Solidária, desburocratizar e ampliar seu alcance social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 16.490, de 3 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º .............................................................................................................
Parágrafo único. O Programa
instituído no caput poderá utilizar, no âmbito de sua divulgação, também
o nome Programa de Transferência de Renda a Famílias.” (AC)
“Art. 2º Fica concedido o
pagamento anual dos seguintes benefícios financeiros às unidades familiares
beneficiárias do Programa instituído no art. 1º: (NR)
I - montante equivalente ao
último valor recebido no ano anterior por meio do referido Programa federal; e
(NR)
II - montante equivalente ao
resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
aquisição, neste Estado, de alimentos, botijão de Gás Liquefeito de Petróleo -
GLP, medicamentos, vestuário, calçados e produtos de higiene pessoal e limpeza.
(NR)
§ 1º A soma dos benefícios financeiros
previstos nos incisos I e II do caput é limitada a R$ 150,00 (cento e
cinqüenta reais) por ano. (NR)
§ 2º Para efeito do cálculo e
pagamento dos benefícios financeiros, devem ser considerados os seguintes
períodos de referência: (NR)
I - 6 de março de 2019 a 31 de
janeiro de 2020, relativamente ao ano de 2019; e (AC)
II - 1º de fevereiro do ano
corrente a 31 de janeiro do ano subsequente, a partir de 2020. (AC)
§ 3º Devem ser consideradas no
cálculo do benefício previsto no inciso II do caput as aquisições
realizadas pelas pessoas naturais componentes da unidade familiar, desde que
atendidas as seguintes condições: (AC)
I - a aquisição seja efetuada
por meio de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e que contenha o número
do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do adquirente; e (AC)
II - o número do CPF do
adquirente conste na base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal. (AC)
§ 4º O adquirente de mercadoria
relacionada no inciso II do caput deve solicitar ao estabelecimento
fornecedor que indique o número do seu CPF na correspondente NFC-e.” (AC)
“Art. 3º O direito ao
recebimento dos benefícios financeiros previstos nesta Lei é condicionado ao
cumprimento das seguintes exigências relativas ao Programa Bolsa Família: (NR)
I - regularidade do beneficiário;
e (AC)
II - recebimento do benefício do
Bolsa Família, durante os períodos mencionados no § 2º do art. 2º, nos
seguintes quantitativos mínimos: (AC)
a) 5 (cinco) meses, relativamente
aos benefícios financeiros referentes ao ano de 2019; e (AC)
b) 6 (seis) meses, relativamente
aos benefícios financeiros referentes aos demais anos.” (AC)
“Art. 6º O pagamento dos
benefícios financeiros previstos nesta Lei deve ser efetuado conforme
cronograma a ser estabelecido por meio de portaria do Secretário de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (NR)
Parágrafo único. Na hipótese de
descumprimento da condição de regularidade prevista no inciso I do art. 3º, o
pagamento dos benefícios financeiros pode ser efetuado em momento posterior,
nos termos de portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude, desde que a regularização ocorra até o dia 31 de maio do ano em que
deveria ser efetuado o pagamento de que trata o caput.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os incisos III
ao XXIV do art. 2º, o § 1º, inclusive os seus incisos I e II, e o § 2º do art.
3º, da Lei nº 16.490, de 3 de dezembro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 11 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SILENO DE SOUSA
GUEDES
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES
LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO