LEI Nº 16.672, DE
21 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento
ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e dá outras
providências, com a finalidade de isentar de licenciamento ambiental os
procedimentos de construção de aviários com área de confinamento inferior a 500
m2 em área rural e construção de instalações para criação de suínos com até 10
(dez) animais em terminação e/ou 3 (três) matrizes, com sistemas de criação de
confinamento ou mistos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei
14.249, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 4º .............................................................................................................
§ 4º....................................................................................................................
XVI - construção de aviários com
área de confinamento inferior a 500 m2 em área rural, por propriedade; (AC)
XVII - construção de instalações
para criação de suínos com até 10 (dez) animais em terminação e/ou 3 (três)
matrizes, com sistemas de criação de confinamento ou mistos;” (AC)
Art. 2º Acrescenta o inciso VII ao
art. 8º da Lei nº 14.249, de 2010, com a seguinte
redação:
“Art. 8º..............................................................................................................
VII - declaração de Dispensa de
Licenciamento Ambiental (DDLA) - concedida para os empreendimentos e/ou
atividades previstas no art. 4º, § 4º, desta Lei. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21
de outubro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
WALDEMAR BORGES - PSB.