Texto Original



LEI Nº 16.673, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Regulamenta a pega de boi no mato, a cavalgada e a cavalhada, como práticas esportivas e culturais no âmbito do Estado de Pernambuco, estabelecendo regras aplicáveis durante a realização dos eventos com a finalidade de assegurar o bem-estar dos animais e a segurança dos participantes e do público em geral.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei regulamenta a pega de boi no mato, a cavalgada e a cavalhada no âmbito do Estado de Pernambuco, estabelecendo regras aplicáveis durante a realização dos eventos com a finalidade de assegurar o bem-estar dos animais e a segurança dos participantes e do público em geral.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei consideram-se pega de boi no mato, cavalgada e cavalhada, também conhecida como “corrida de argolinhas”, os eventos nos quais os vaqueiros, cavaleiros e amazonas utilizam de equinos e muares para atividades esportivas e culturais, em locais públicos ou privados.

 

Art. 3º A pega de boi no mato, a cavalgada e a cavalhada constituem práticas esportivas e culturais no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º A pega de boi no mato, cavalgada e cavalhada poderão ser organizadas na modalidade amadora, mediante inscrição dos vaqueiros, cavaleiros e amazonas em eventos patrocinados por entidades públicas ou privadas.

 

Art. 5º Para a realização dos eventos é necessária a obtenção de autorização na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco, atendendo a legislação vigente para fins de eventos agropecuários e aglomerações de animais.

 

Art. 6º Ficam os organizadores da pega de boi no mato, cavalgada e cavalhada obrigados a implantar medidas de proteção à saúde e à integridade física dos vaqueiros, cavaleiros e amazonas e dos animais, tendo por diretrizes:

 

I - quanto aos animais:

 

a) proibição da participação de qualquer animal que possua ferimentos com sangramentos;

 

b) impossibilidade do uso de bovinos com chifres pontiagudos que ofereçam riscos aos participantes e/ou aos equinos e muares;

 

c) utilização de arreios que não causem danos à saúde dos equinos e muares; e,

 

d) os equinos e muares devem ser transportados adequadamente e acomodados em locais amplos, sendo garantidas água, sombra e alimentação em quantidade e qualidade necessárias para a manutenção do bem estar dos animais.

 

II - quanto aos vaqueiros, cavaleiro e amazonas:

 

a) garantir o uso obrigatório de calça comprida, botas e luvas;

 

b) proibição do uso de objetos cortantes e de choque na lida com os animais, tais como esporas com roseta cortante, chicotes e outros que provoquem dor e/ou perfurações; e,

 

c) durante os eventos, os vaqueiros, cavaleiros e amazonas não poderão açoitar os equinos ou os muares, bater, esporear ou ainda puxar as rédeas e os freios de modo a machucar o animal.

 

Parágrafo único. Os organizadores devem promover a capacitação das pessoas envolvidas no trato dos animais para não lhes prejudicar a saúde.

 

Art. 7º Os promotores dos eventos, suas equipes de apoio e organização, bem como os participantes têm obrigação de preservar os animais envolvidos no esporte, sendo que qualquer maltrato proposital aos animais acarretará a responsabilização civil e criminal daquele diretamente envolvido na ocorrência, na forma da legislação aplicável.

 

Parágrafo único. O vaqueiro, cavaleiro ou amazona que, por motivo injustificado, exceder-se no trato com o animal, ferindo ou maltratando-o de forma intencional, deverá ser desclassificado e retirado imediatamente do evento.

 

Art. 8º As regras sobre o bem-estar animal dispostas nesta Lei são de observância obrigatória às pegas de boi no mato, cavalgadas e cavalhadas, sejam elas recreativas ou profissionais.

 

Art. 9º Fica permitida a realização de eventos musicais simultaneamente à realização da pega de boi no mato, cavalgada e cavalhada, observando o disposto pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - para eventos dessa natureza.

 

Art. 10 Fica proibida a utilização de animais, de qualquer porte ou tamanho, como suporte ou base de sustentação de aparelhos de som, difusores de som ou paredões de som.

 

Parágrafo único. O animal flagrado servindo de apoio descrito no caput e o respectivo equipamento de som irregularmente utilizado deverão ser apreendidos pelas autoridades públicas competentes, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação aplicável.

 

Art. 11. Na prática de pega de boi, cavalgada e cavalhada, o tratamento dos animais deverá cumprir integralmente o que preceitua a Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002, e seu respectivo Decreto nº 27.687, de 28 de dezembro de 2005, bem como os atos normativos expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em especial a Instrução Normativa nº 24, de 5 de abril de 2004, a Instrução Normativa nº 45, de 14 de agosto de 2008 e a Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007.

 

Art. 12. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua fiel execução.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de outubro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLOVIS PAIVA - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.