LEI Nº 16.675, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019.
Estabelece
parâmetros de funcionamento das Comunidades Terapêuticas Acolhedoras no
acolhimento voluntário de pessoas com problemas decorrentes do uso abusivo ou
dependência de drogas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Configuram-se
como Comunidades Terapêuticas Acolhedoras as instituições privadas, sem fins
lucrativos, integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
(SISNAD), que ofertam serviço de acolhimento voluntário de pessoas com
problemas decorrentes do uso ou dependência de drogas, em regime residencial
transitório.
Art. 2º O serviço de
acolhimento desenvolvido pelas Comunidades Terapêuticas Acolhedoras deve ser:
I - em espaço físico
semelhante à residência;
II - de caráter
provisório;
III - de forma
voluntária, tanto para adesão quanto para permanência, registrada por escrito;
IV - que proporcione
o fortalecimento de vínculos e a convivência;
V - que possibilite a
reinserção sócio familiar e produtiva; e
VI - de forma a
contribuir para o desenvolvimento pessoal dos usuários.
§ 1º Não serão
consideradas comunidades terapêuticas as instituições que oferecerem serviços
assistenciais de saúde ou executarem procedimentos de natureza clínica
distintos dos serviços previstos nesta Lei.
§ 2º O serviço de
acolhimento ofertado pelas comunidades terapêuticas é distinto daqueles
serviços e programas ofertados à população pelo Sistema Único de Assistência
Social - SUAS.
Art. 3º As
Comunidades Terapêuticas Acolhedoras devem acolher somente pessoas com
problemas decorrentes do uso abusivo de drogas ou que estejam dependentes de
tais substâncias, que apresentem demanda por proteção e apoio, com avaliação
prévia da rede de saúde local.
Parágrafo único. Não
serão acolhidas pessoas com problemas de ordem biológica e/ou psicológica que
mereçam tratamento médico-hospitalar emergencial ou contínuo, cujas ocorrências
deverão ser conduzidas à rede de saúde local.
Art. 4º São
princípios do serviço de acolhimento em comunidades terapêuticas:
I - respeito à
dignidade do usuário e à sua autonomia;
II - humanização do
cuidado, com base nos princípios que regem os direitos humanos;
III - igualdade de
direitos, sem discriminação e preconceito de qualquer natureza;
IV - completude
institucional e intersetorialidade;
V - participação do
usuário durante todas as fases do processo de acolhimento;
VI - garantia do
acesso à informação e aos meios de comunicação; e
VII - participação da
família ou pessoa por ele indicada no processo de acompanhamento do usuário;
Art. 5º São
obrigações das comunidades terapêuticas:
I - informar aos
Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde e de Políticas sobre Drogas, bem como
aos órgãos responsáveis pela política sobre drogas no âmbito do Governo
Estadual e das Prefeituras, o início e o término do funcionamento da
instituição;
II - possuir programa
de acolhimento, de acordo com as normas vigentes;
III - elaborar e
manter atualizado o Plano de Atendimento Singular - PAS de cada usuário
acolhido;
IV - comunicar ao
usuário e a sua família ou pessoa por ele indicada os parâmetros, normas e
rotinas do serviço de acolhimento, enfatizando os critérios para admissão,
permanência e desligamento, devendo o mesmo declarar por escrito que está
ciente dos termos informados;
V - desenvolver
atividades que permitam e contribuam para o fortalecimento dos vínculos
famílias e comunitários;
VI - garantir
infraestrutura de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Resolução da
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC Nº
29/2011.
VII - articular com a
rede local o atendimento e inserção dos usuários nos serviços, principalmente
aqueles de Assistência Social, Saúde, Educação, Emprego e Renda, e de acesso à
documentação formal;
VIII - manter equipe
multidisciplinar com formação adequada aos objetivos do serviço prestado, na
forma estabelecida nos art. 5º e 6º da Resolução - RDC Nº 29, de 30 de junho de
2011 da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
IX - promover a
formação continuada para os profissionais da instituição, bem como garantir a
participação dos mesmos em atividades formativas promovidas por outros órgãos;
X - informar
imediatamente aos familiares ou pessoa previamente indicada pelo acolhido, bem
como às unidades de referência de saúde e de assistência social, em até 24
(vinte e quatro) horas, intercorrências graves ou falecimento da pessoa
acolhida, na forma do art. 6º, XVI da Resolução Nº 01/2015 do CONAD - Conselho
Nacional de Políticas sobre Drogas;
XI - fornecer
anualmente ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CEPAD e ao Conselho
Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD) informações atualizadas sobre o
funcionamento do serviço, número de acolhimentos realizados, número de vagas e
perfil das pessoas acolhidas nos últimos 12 meses.
Parágrafo único. Em
caso de falecimento do acolhido na entidade, sem prejuízo das providências
contidas no inciso X, deverão ser imediatamente comunicadas as autoridades
policiais, na forma do art. 6º, § 5º da Resolução Nº 01/2015 do CONAD -
Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.
Art. 6º São direitos
do usuário do serviço:
I - definir sobre a
interrupção da sua permanência no acolhimento a qualquer tempo;
II - ter assegurada
convivência familiar e/ou comunitária, bem como as condições necessárias para
sua efetivação;
III - ter a
privacidade, integridade, identidade e histórias de vida preservadas;
IV - ter assegurado
espaços de escuta para expressar suas demandas;
V - ser acolhido em
espaço com padrões de qualidade no que tange à alimentação, higiene, segurança,
conforto e habitabilidade;
VI - ter acesso a
informações sobre o serviço, bem como sobre as regras de convivência;
VII - ter acesso aos
serviços ofertados pelas políticas públicas;
VIII - ter assegurado
o sigilo, segundo normas legais, cabendo a divulgação de informação, imagem ou
outra forma exposição do usuário do serviço mediante prévia autorização por
escrito;
IX - participar, em
conjunto com a família ou pessoa por ele indicada, da elaboração do Plano de
Atendimento Singular - PAS; e
X - participar de
atividades em consonância com suas demandas, interesses e potencialidades.
Parágrafo único. A
prestação de informações administrativas aos órgãos de gestão e de controle,
bem como aos conselhos municipais e nacional não fere o sigilo de que trata o
inciso VIII deste artigo.
Art. 7º Para o
funcionamento e atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas serão
observadas as normas de âmbito municipal, estadual e nacional que disciplinam
essas instituições.
Art. 8º É assegurada
às Comunidades Terapêuticas Acolhedoras a liberdade de consciência e de crença,
conforme disposto nos incisos VI e VII do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 9º As
Comunidades Terapêuticas Acolhedoras poderão ser contempladas com formas de
financiamento das políticas sobre drogas, de acordo com as normas vigentes.
Art. 10. Caberá ao
Poder Público adotar as providências necessárias visando a implementação
prevista no Inciso IV do art. 4º da Lei 14.561 de 26 de
dezembro de 2011.
Art. 11. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de
outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS -
PP.