Texto Original



LEI Nº 16.678, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Obriga os hospitais, clínicas, prontos-socorros e demais estabelecimentos de saúde, de natureza pública ou privada, a divulgarem nos respectivos sítios eletrônicos as fotografias e demais dados disponíveis de pacientes internados e não identificados no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hospitais, clínicas, prontos-socorros e demais estabelecimentos de saúde, de natureza pública ou privada, que tiverem pacientes internados no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a divulgar no respectivo sítio eletrônico as fotografias e demais dados disponíveis de pessoas que não possam ser identificadas em razão de seu estado de confusão mental, desorientação, falta de lucidez ou memória, ou de qualquer outra causa que, transitória ou permanente, impedir a expressão de sua vontade.

 

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput será realizada após decorridas 48 (quarenta e oito) horas da internação do paciente não identificado.

 

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha substitui-lo.

 

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de outubro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.