Texto Original



LEI Nº 16.679, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Poder Executivo Estadual dar transparência aos dados relativos à arrecadação de multas de trânsito e à sua destinação.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de os órgãos estaduais responsáveis pela aplicação de multas de trânsito, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro, publicarem semestralmente em seus sítios eletrônicos:

 

I - quantidade de multas de trânsito aplicadas no mês anterior por município;

 

II - valor arrecadado com multas de trânsito no mês anterior; e,

 

III - despesas realizadas com recursos decorrentes da arrecadação de multas de trânsito no mês anterior.

 

Parágrafo único. Aos órgãos estaduais referidos no caput deste artigo, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis após o encerramento do mês anterior para divulgação dos dados supracitados.

 

Art. 2º Os órgãos estaduais responsáveis pela aplicação de multas de trânsito, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro, são obrigados a divulgar anualmente relatório detalhado a respeito, contendo:

 

I - quantidade de multas de trânsito aplicadas no ano anterior por município;

 

II - valor arrecadado com multas de trânsito no ano anterior;

 

III - despesas realizadas com recursos decorrentes da arrecadação de multas de trânsito no ano anterior;

 

IV - valor repassado ao Fundo Nacional de Segurança e Educação no Trânsito (FUNSET) no exercício anterior; e,

 

V - projeção de arrecadação de multas de trânsito no exercício corrente e planejamento a respeito das despesas projetadas arrimadas na respectiva receita.

 

Parágrafo único. Aos órgãos estaduais referidos no caput deste artigo, fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do ano anterior para divulgação dos dados supracitados.

 

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 12.482, de 9 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de outubro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.