LEI Nº 16.679, DE
29 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
o Poder Executivo Estadual dar transparência aos dados relativos à arrecadação
de multas de trânsito e à sua destinação.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
obrigatoriedade de os órgãos estaduais responsáveis pela aplicação de multas de
trânsito, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro, publicarem
semestralmente em seus sítios eletrônicos:
I - quantidade de multas de
trânsito aplicadas no mês anterior por município;
II - valor arrecadado com multas
de trânsito no mês anterior; e,
III - despesas realizadas com
recursos decorrentes da arrecadação de multas de trânsito no mês anterior.
Parágrafo único. Aos órgãos
estaduais referidos no caput deste artigo, fica concedido o prazo de 10
(dez) dias úteis após o encerramento do mês anterior para divulgação dos dados
supracitados.
Art. 2º Os órgãos estaduais
responsáveis pela aplicação de multas de trânsito, conforme disposto no Código
de Trânsito Brasileiro, são obrigados a divulgar anualmente relatório detalhado
a respeito, contendo:
I - quantidade de multas de
trânsito aplicadas no ano anterior por município;
II - valor arrecadado com multas
de trânsito no ano anterior;
III - despesas realizadas com
recursos decorrentes da arrecadação de multas de trânsito no ano anterior;
IV - valor repassado ao Fundo
Nacional de Segurança e Educação no Trânsito (FUNSET) no exercício anterior; e,
V - projeção de arrecadação de
multas de trânsito no exercício corrente e planejamento a respeito das despesas
projetadas arrimadas na respectiva receita.
Parágrafo único. Aos órgãos
estaduais referidos no caput deste artigo, fica concedido o prazo de 30
(trinta) dias após o encerramento do ano anterior para divulgação dos dados
supracitados.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 12.482, de 9 de dezembro de 2003.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30
dias após a data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29
de outubro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
PRISCILA KRAUSE - DEM.