Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 412, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Altera o art. 12 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, que define grades vencimentais para os cargos que indica e altera disposições da legislação que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os incisos I e II do art. 12 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 12. ...........................................................................................................

 

I - 14 (catorze) cargos de Procurador do Estado, símbolo PE-I; (NR)

 

II - 8 (oito) cargos de Procurador Estado, símbolo PE-II; (NR)

 

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.