Texto Original



LEI Nº 16.684, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Obriga, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a atuação de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatória, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a atuação de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).

 

Parágrafo único. A presença de intérpretes ou tecnologia assistida no âmbito da Assembleia Legislativa de Pernambuco, abrange as Sessões Ordinárias, Audiências Públicas e cursos ministrados pela Escola do Legislativo - ELEPE.

 

Art. 2º A acessibilidade e a tecnologia assistida devem ser fomentadas através de criação de cursos para área de atuação dos intérpretes de Libras e profissionais devidamente habilitados, conforme disposto na Lei Federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010 que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

 

Art. 3º A quantidade de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) dependerá da necessidade do órgão.

 

Art. 4º A formação e atuação dos referidos profissionais deve atender ao que dispõe a Lei Federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010 que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

 

Art. 5º Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem utilizar, alternativamente, os seguintes recursos, entre outros:

 

I - janela com intérprete da Libras;

 

II - audiodescrição; e,

 

III - tecnologia assistida.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após 180 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUILHERME UCHOA - PSC.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.