LEI Nº 16.690, DE
11 DE NOVEMBRO DE 2019.
Determina atendimento prioritário
às pessoas com fibromialgia, em todas as instituições e serviços, públicos ou
privados, de atendimento ao público, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido atendimento
prioritário às pessoas com fibromialgia, em todas as instituições e serviços,
públicos ou privados, de atendimento ao público no âmbito do Estado de
Pernambuco.
§ 1º A prioridade prevista no caput
ser compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências
legais, em especial com a de idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
§ 2º Nos serviços de saúde, a
prioridade ora estabelecida deve respeitar a Classificação de Risco, podendo
ser restringida, a critério médico, para atender a situações de iminente risco
à vida.
Art. 2º A pessoa com fibromialgia
deve comprovar tal condição mediante apresentação de laudo médico, contendo a
respectiva Classificação Internacional de Doenças - CID e a assinatura e o
carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de
Medicina - CRM.
Art. 3º O descumprimento do
disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da
primeira autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$
1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte da
unidade de saúde e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o
valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação
da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento dos
dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º A fiscalização do disposto
nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11
de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
ROMERO SALES FILHO - PTB.