Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL N° 47, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Modifica o art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de garantir a execução das dotações decorrentes de emendas parlamentares individuais à lei orçamentária anual.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

Art. 1º O art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 123-A. É obrigatória a execução, de forma equitativa, dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar, no montante de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual. (NR)

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§ 5º Ressalvado o disposto no § 3º, os restos a pagar deverão ser integralmente pagos até o final do exercício financeiro seguinte ao de sua inscrição. (NR)

 .........................................................................................................................

 

§ 7º A Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre mecanismos institucionais de aprimoramento e racionalização de execução dos créditos de que trata o caput, especialmente: (AC)

 

I - limites às alterações propostas, pelo autor da emenda, em razão de critérios de conveniência e oportunidade; e, (AC)

 

II - prazos e condições para indicação e saneamento dos impedimentos de que trata o § 3º.” (AC)

 

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do art. 65, com a seguinte redação:

 

“Art. 65. O disposto no art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco será cumprido progressivamente nos seguintes percentuais da receita corrente líquida: (AC)

 

I - 0,4% (quatro décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2019; (AC)

 

II - 0,43% (quarenta e três centésimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2020; (AC)

 

III - 0,5% (cinco décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2021 e nos seguintes.” (AC)

 

Art. 3º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

Deputado Eriberto Medeiros

Presidente

 

Deputada Simone Santana

1º Vice-Presidente

 

Deputado Guilherme Uchoa

2º Vice-Presidente

 

Deputado Clodoaldo Magalhães

1º Secretário

 

Deputado Claudiano Martins Filho

2º Secretário

 

Deputada Teresa Leitão

3º Secretária

 

Deputado Álvaro Porto

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.