LEI Nº 16.706, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade do plano de evacuação em situações de risco em todos os
estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a
Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do
art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatório o plano de
evacuação em situações de risco nos estabelecimentos de ensino do Estado de
Pernambuco, considerando os seguintes aspectos:
I - avaliação do local, considerando as
características físicas do estabelecimento e os sistemas de emergência disponíveis;
e,
II - como os professores, alunos,
funcionários e outros responderão à situação de risco.
Art. 2º O plano de evacuação deverá ser
elaborado, preferencialmente, por um funcionário da instituição e conforme
orientações do Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco, bem como segundo a
legislação aplicável.
Parágrafo único. Os elementos que deverão
constar do plano de evacuação deverão ser definidos em decreto do Poder
Executivo.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta
Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades:
I - advertência do órgão competente e
aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por caso efetivamente constatado;
II - primeira reincidência, advertência do
órgão competente e aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por caso
efetivamente constatado;
III - segunda reincidência, advertência do
órgão competente e aplicação em dobro de multa do inciso anterior. Parágrafo
único. As multas previstas neste artigo tem seu valor atualizado pelo IPCA ou
qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O não cumprimento do disposto
nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6 º Esta Lei entrará em vigor após 90
dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de
novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO – PTB