Texto Original



LEI Nº 16.706, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do plano de evacuação em situações de risco em todos os estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco.

 

 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatório o plano de evacuação em situações de risco nos estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco, considerando os seguintes aspectos:

 

I - avaliação do local, considerando as características físicas do estabelecimento e os sistemas de emergência disponíveis; e,

 

II - como os professores, alunos, funcionários e outros responderão à situação de risco.

 

Art. 2º O plano de evacuação deverá ser elaborado, preferencialmente, por um funcionário da instituição e conforme orientações do Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco, bem como segundo a legislação aplicável.

 

Parágrafo único. Os elementos que deverão constar do plano de evacuação deverão ser definidos em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por caso efetivamente constatado;

 

II - primeira reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por caso efetivamente constatado;

 

III - segunda reincidência, advertência do órgão competente e aplicação em dobro de multa do inciso anterior. Parágrafo único. As multas previstas neste artigo tem seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6 º Esta Lei entrará em vigor após 90 dias da data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

 O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO – PTB

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.