LEI Nº 16.712, DE
26 DE NOVEMBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 16.153, de 3 de outubro de 2017, que dispõe sobre normas de segurança
nos estabelecimentos bancários e financeiros no Estado de Pernambuco, de
autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de criar exigência de acessibilidade
em caixas eletrônicos para cadeirantes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 16.153, de 3 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 14. Atendida a legislação
federal e as nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT, são assegurados aos cadeirantes e às pessoas que tenham
alguma dificuldade de locomoção: (NR)
I - alternativa de acesso aos
estabelecimentos que disponham de portas magnéticas, a fim de evitar qualquer
tipo de constrangimento; e, (AC)
II - ao menos um caixa
eletrônico acessível, por agência. (AC)
......................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
após 60 dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26
de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
SIMONE SANTANA - PSB.