Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 415, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC-IPVA, que dispõe sobre a dispensa parcial de crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC-IPVA, que consiste na dispensa parcial do pagamento do crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constituído por meio de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar.

 

Art. 2º A dispensa parcial de que trata o art. 1º corresponde à aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo atualizado do crédito tributário:

 

I - 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento integral e à vista, efetuado até 30 de dezembro de 2019; e

 

II - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com o pagamento da primeira parcela até 30 de dezembro de 2019.

 

§ 1º Relativamente à dispensa de que trata este artigo, deve-se observar:

 

I - não é cumulativa com quaisquer outras reduções de multa e juros previstas em lei;

 

II - não pode resultar em valor a recolher inferior ao valor do imposto devidamente atualizado;

 

III - não se aplica ao crédito tributário:

 

a) garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública; e

 

b) objeto de denúncia-crime pelo Ministério Público perante o Poder Judiciário; e

 

IV - aplica-se, inclusive, ao crédito tributário inscrito em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial.

 

§ 2º Na hipótese de ser efetuado pagamento parcelado, nos termos do inciso II do caput, deve-se observar:

 

I - o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais); e

 

II - aplicam-se as disposições gerais relativas ao parcelamento, previstas na legislação tributária estadual, exceto as referentes a limites máximos de parcelas, parcelamentos ou reparcelamentos e exigência de garantias.

 

Art. 3º A adesão ao PERC-IPVA fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:

 

I - pagamento do valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento, da primeira parcela, nos prazos estabelecidos no art. 2º;

 

II - confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento dos depósitos e bloqueios judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou com a execução das garantias na hipótese de perda do parcelamento especial.

 

III - manutenção das garantias, bloqueios e depósitos judicias ou administrativos até a integral quitação do débito, na hipótese de parcelamento na forma do inciso II do art.2º;

 

IV - desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;

 

V - desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como das eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco, observado o disposto no § 1º; e

 

VI - em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos na Lei nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e na Lei nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016, observado o disposto no § 3º.

 

§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso V do caput, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.

 

§ 2º Nas hipóteses dos incisos IV e V do caput, a desistência das impugnações ali referidas aplica-se apenas à matéria relacionada com a parcela do crédito tributário reconhecida e beneficiada com as reduções previstas nesta Lei Complementar.

 

§ 3º O pagamento referido no inciso VI do caput substitui apenas os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes.

 

Art. 4º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação dos benefícios previstos no art. 2º, com recomposição do valor total anterior ao pagamento ou parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não pago.

 

Art. 5º Ocorre a perda do parcelamento de que trata esta Lei Complementar, com a recomposição do débito e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes hipóteses:

 

I - não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

 

II - não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas.

 

Art. 6º O disposto no art. 2º não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de sua publicação.

 

Art. 7º Relativamente às multas tributárias estaduais reduzidas em razão do benefício previsto nesta Lei Complementar, ou em outras leis tributárias publicadas no período de novembro a dezembro de 2019, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, fica substituída pela Indenização por Limitação de Campo - ILC, calculada na forma do art. 46, da mesma Lei Complementar nº 107, de 2008, com base em informações prestadas pela Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda - Sefaz.

 

§ 1º A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008, em parcelas mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o período de recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o limite previsto na parte final do § 1º, bem como o § 2º do mencionado artigo.

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às multas arrecadadas com base nesta Lei Complementar, ou em leis complementares e ordinárias que prevejam a redução da penalidade e remissão, publicadas no período de novembro a dezembro de 2019.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.