Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 416, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC - ICD, que dispõe sobre a redução de valores de multas e juros previstos na legislação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, bem como estabelece redução na alíquota do imposto nas condições que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários -PERC - ICD, que consiste na redução de valores de multas e de juros, mediante pagamento integral à vista ou parcelado, relativos aos débitos do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, na forma desta Lei Complementar.

 

Art. 2º A redução de que trata o art. 1º deve corresponder aos seguintes percentuais:

 

I - relativamente ao crédito tributário constituído:

 

a) na hipótese de pagamento à vista:

 

1. até 30 de dezembro de 2019, 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros; e

 

2. no período compreendido entre 2 de janeiro e 31 de março de 2020:

 

2.1. 50% (cinquenta por cento) do valor da multa; e

 

2.2. 90% (noventa por cento) do valor dos juros; e

 

b) na hipótese de pagamento parcelado, em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, com o pagamento da primeira prestação até 31 de março de 2020:

 

1. 30% (trinta por cento) do valor da multa; e

 

2. 80% (oitenta por cento) do valor dos juros; e

 

II - relativamente ao crédito tributário não constituído, referente à penalidade prevista no inciso I do art. 14 da Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009:

 

a) na hipótese de pagamento à vista, 100% (cem por cento); e

 

b) na hipótese de pagamento parcelado, 50% (cinquenta por cento).

 

Parágrafo único. Relativamente às reduções de que trata este artigo:

 

I - não são cumulativas com quaisquer outras reduções de multa e juros previstas em lei;

 

II - não se aplicam ao crédito tributário:

 

a) garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública; e

 

b) objeto de denúncia-crime pelo Ministério Público perante o Poder Judiciário;

 

III - nas hipóteses do inciso I do caput, aplicam-se, inclusive, ao crédito tributário:

 

a) inscrito em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial; e

 

b) não constituído, cujo procedimento de lançamento de ofício já tenha sido iniciado, ou cuja declaração já tenha sido entregue pelo sujeito passivo, em ambos os casos, antes do início da vigência desta Lei Complementar; e

 

IV - na hipótese prevista no inciso II do caput, aplicam-se apenas à obrigação tributária:

 

a) com fato gerador ocorrido até 31 de outubro de 2019; e

 

b) cuja solicitação de lançamento do imposto seja protocolizada no período compreendido entre o início da vigência desta Lei Complementar e o dia 31 de dezembro de 2019.

 

Art. 3º A adesão ao PERC-ICD fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:

 

I - na hipótese de crédito tributário constituído, nos termos do inciso I do art. 2º, pagamento do valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento, da primeira parcela, nos prazos ali estabelecidos;

 

II - na hipótese de crédito tributário não constituído, nos termos do inciso II do caput do art. 2º, pagamento em até 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência da notificação do lançamento, do valor integral do débito lançado, no caso de pagamento à vista, ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento;

 

III - saneamento do processo administrativo relativo à solicitação do lançamento do imposto, mediante cumprimento das respectivas exigências no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da repartição fazendária, ficando vedado o direito ao pedido de revisão de reavaliação de bens, de que trata o art. 55 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991;

 

IV - confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento dos depósitos e bloqueios judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou com a execução das garantias na hipótese de perda do parcelamento especial;

 

V - manutenção das garantias, bloqueios e depósitos judiciais ou administrativos até a integral quitação do débito, na hipótese de pagamento parcelado;

 

VI - desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;

 

VII - desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como de eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e

 

VIII - em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos na Lei nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e na Lei nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.

 

§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso VII do caput, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.

 

§ 2º Nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput, a desistência das impugnações ali referidas aplica-se apenas à matéria relacionada com a parcela do crédito tributário reconhecida e beneficiada com as reduções previstas no art. 2º.

 

§ 3º O pagamento referido no inciso VIII do caput substitui apenas os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes.

 

§ 4º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação dos benefícios previstos no art. 2º, com recomposição do valor total anterior ao pagamento ou parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não pago.

 

Art. 4º Fica reduzida a alíquota do ICD para os percentuais a seguir estabelecidos, relativamente a fatos geradores de transmissão por doação, ocorridos entre o início da vigência desta Lei Complementar e o dia 31 de março de 2020:

 

I - 1% (um por cento), na hipótese de a totalidade dos bens ou direitos transmitidos, por sujeito passivo destinatário, apresentar valor até R$ 228.880,29 (duzentos e vinte e oito mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e nove centavos) e desde que a solicitação do lançamento seja realizada até 31 de março de 2020; e

 

II - na hipótese de a totalidade dos bens ou direitos transmitidos, por sujeito passivo destinatário, apresentar valor superior a R$ 228.880,29 (duzentos e vinte e oito mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e nove centavos):

 

a) 2% (dois por cento), quando a solicitação do lançamento for realizada até 31 de dezembro de 2019; e

 

b) 3% (três por cento), quando a solicitação do lançamento for realizada no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de março de 2020.

 

Art. 5º O benefício de redução da alíquota de que trata o art. 4º fica condicionado:

 

I - à solicitação do lançamento à Secretaria da Fazenda - Sefaz nos prazos ali estabelecidos, independentemente do prazo regular de 60 (sessenta) dias previsto no § 3º do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2009, ficando vedado o direito ao pedido de revisão de reavaliação de bens, de que trata o art. 55 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991;

 

II - ao saneamento do respectivo processo administrativo de solicitação do lançamento de que trata o inciso I, nos termos do inciso III do art. 3º; e

 

III - ao pagamento do imposto no prazo legal.

 

Parágrafo único. Relativamente ao parcelamento do crédito tributário beneficiado com a redução da alíquota prevista no art. 4º, deve ser observado o seguinte:

 

I - fica limitado a 6 (seis) prestações mensais e sucessivas; e

 

II - o valor mínimo pago mensalmente pelo contribuinte, em relação a cada parcela, não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

 

Art. 6º Ocorre a perda do parcelamento concedido nos termos desta Lei Complementar, com a recomposição do débito e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos nas seguintes hipóteses:

 

I - não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

 

II - não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas.

 

Parágrafo único. As disposições gerais relativas ao parcelamento do ICD, previstas no Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010, aplicam-se, no que couber, aos parcelamentos de que trata a presente Lei Complementar, com exceção da exigência de garantias, limites máximos de parcelas, parcelamentos ou reparcelamentos, não impedindo a fruição das reduções previstas nesta Lei Complementar o fato de já ter sido o débito objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior.

 

Art. 7º O disposto no art. 2º não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores já recolhidos.

 

Art. 8º Relativamente às multas tributárias estaduais reduzidas em razão do benefício previsto nesta Lei Complementar, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, fica substituída pela Indenização por Limitação de Campo - ILC, calculada na forma do art. 46, da mesma Lei Complementar nº 107, de 2008, com base em informações prestadas pela Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda - Sefaz.

 

§ 1º A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008, em parcelas mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o período de recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o limite previsto na parte final do § 1º, bem como o § 2º do mencionado artigo.

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às multas arrecadadas com base nesta Lei Complementar.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.